Lei nº 13.840 de 05/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2011
Cria o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. ° Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – FUNDOAPL –, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento – SDPI –, cujos recursos deverão fomentar, subsidiar e subvencionar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica criado o Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -, cujos recursos deverão fomentar as ações e projetos do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012):
Art. 1º. °-A. São objetivos do FUNDOAPL fomentar, financiar, subsidiar e subvencionar ações e projetos associados, cooperados, de centrais ou que beneficiem grupo ou conjunto de produtores e empreendimentos da base do APL, priorizando:
I - investimentos fixos, capital de giro e tecnologia;
II - agregação de valor à produção por meio da industrialização;
III - qualificação da logística, da cadeia de suprimentos e das estruturas de comercialização de produtos;
IV - disponibilização de serviços técnicos, tecnológicos, de metrologia, de extensão e de capacitação;
V - desenvolvimento de marcas e denominações de produtos ou serviços;
VI - inovação, qualificação e desenvolvimento de produtos;
VII - reciclagem, redução de resíduos e preservação ambiental.
Art. 2º A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, será o órgão gestor do FUNDOAPL, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. O FUNDOAPL será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada pelo representante da AGDI no Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT -, estabelecido em legislação própria.
Art. 3º O NEAT terá a atribuição de deliberar sobre o uso e a destinação dos recursos do FUNDOAPL, conforme estratégia e diretrizes do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais.
Art. 4º Constituem receitas do FUNDOAPL:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - contribuição para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio do Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais;
VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX - outros recursos a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL.
Art. 5º Para efeito de determinação do crédito fiscal presumido previsto no § 28 do art. 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, a AGDI deverá informar regularmente à Secretaria da Fazenda os montantes que poderão ser adjudicados pelas empresas que contribuírem para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação.
Parágrafo único. A AGDI considerará apta à adjudicação a que se refere o caput a empresa que aportar diretamente à entidade gestora do APL, ao qual esteja vinculada, o equivalente a no mínimo 20% (vinte por cento) do valor correspondente à contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais, conforme regulamento.
Art. 6º Fica acrescentado o § 28 ao art. 15 da Lei nº 8.820/1989, e alterações, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
§ 28. É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimento que contribuir para o fomento das ações de promoção, desenvolvimento e apoio ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, integrante da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, do equivalente a até 100% (cem por cento) do valor da contribuição ao Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL -, respeitado o montante global anual, em cada APL, de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais)."
Art. 7º O orçamento do FUNDOAPL e sua execução dependerão de prévia aprovação do NEAT, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo de acordo com projetos de contribuição e aplicação por APL.
Art. 8º. ° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios e contratos celebrados, gestão, operacionalização e contabilização dos recursos alocados no Fundo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 15% (quinze por cento) dos recursos das contribuições ao FUNDOAPL para a cobertura de encargos decorrentes de convênios celebrados com recursos do Fundo.
Art. 9º A Secretaria Executiva do FUNDOAPL, encaminhará, mensalmente, à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, os demonstrativos e demais peças técnicas que o Órgão de Controle Interno do Estado julgar necessários à relevação contábil do Fundo, para efeitos de inclusão na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 11. A estrutura administrativa, a organização, o funcionamento e as atribuições do FUNDOAPL serão disciplinados em Regimento Interno, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 11-A. Fica instituído o Comitê FUNDOAPL, composto por representantes de órgãos governamentais integrantes do NEAT. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012).
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012):
Art. 11-B. Compete ao Comitê FUNDOAPL:
I - apresentar ao NEAT a proposta de aplicação dos recursos do Fundo para cada APL; e
II - deliberar sobre os projetos apresentados pelos APLs e respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. O Comitê FUNDOAPL será coordenado pelo representante da AGDI no NEAT.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 14198 DE 31/12/2012):
Art. 11-C. O agente financeiro do FUNDOAPL, definido em regulamento, atuará como mandatário do Estado do Rio Grande do Sul, promovendo a gestão financeira e contábil, a operacionalização de contratação e a cobrança administrativa dos financiamentos concedidos, mediante encaminhamentos expressos da Secretaria Executiva do FUNDOAPL.
Parágrafo único. O agente financeiro providenciará os relatórios e prestações de contas por APL e consolidados do FUNDOAPL, nos padrões das instruções expedidas pela CAGE.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 334/2011, de iniciativa do Poder Executivo.