Lei nº 13842 DE 17/06/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 2019
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 181. A concessão ou a autorização somente será concedida a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
....." (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica):
I - incisos I, II e III do caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 181; e
II - arts. 182, 184, 185 e 186.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Tarcísio Gomes de Freitas
André Luiz de Almeida Mendonça
nº 250, de 17 de junho de 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 12, de 2019 (MP nº 863/2018), que "Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia, da Infraestrutura e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º
"Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 222-A, 222-B e 222-C:
'Art. 222-A. Nas linhas aéreas domésticas, a franquia mínima de bagagem por passageiro é de:
I - 23 kg (vinte e três quilogramas) para as aeronaves acima de 31 (trinta e um) assentos;
II - 18 kg (dezoito quilogramas) para as aeronaves de 21 (vinte e um) até 30 (trinta) assentos; e
III - 10 kg (dez quilogramas) para as aeronaves de até 20 (vinte) assentos.
§ 1º A franquia de bagagem não pode ser usada para transporte de animais vivos.
§ 2º A soma total do peso das bagagens de passageiros não pode ultrapassar os limites contidos no Manual de Voo da Aeronave.
§ 3º Em voos com conexão, deverá prevalecer a franquia de bagagem referente à aeronave de menor capacidade.'
'Art. 222-B. Nas linhas aéreas internacionais, o franqueamento de bagagem será feito pelo sistema de peça ou peso, segundo o critério adotado em cada área e conforme a regulamentação específica.'
'Art. 222-C. Nas linhas aéreas domésticas em conexão com linhas internacionais, quando conjugados os bilhetes de passagem, prevalecerão o sistema e o correspondente limite de franquia de bagagem estabelecidos para as viagens internacionais.'"
Razões do veto
"O art. 2º do projeto de lei trata de franquia de bagagens, o que é tema estranho ao objeto originário da Medida Provisória, restrito à participação de capital estrangeiro em empresas aéreas brasileiras. Assim, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, 'viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo a prática de inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória' (STF, Plenário, ADI 5.127, j. 15.10.2015).
Ademais, ao estabelecer a franquia mínima obrigatória de bagagens, inclusive do consumidor que não necessite desse serviço, o dispositivo proposto contraria o interesse público, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência. Ocorre que a obrigatoriedade de franquia de bagagem limita a concorrência, pois impacta negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo. Além do mais, a proposta legislativa tem duplo efeito negativo ao consumidor, retirando do mercado a possibilidade do fornecimento de passagens mais baratas para quem não necessite despachar bagagens, bem comofazendo com que todos suportem os custos do serviço, mesmo quem não o utilize."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.