Lei nº 13.844 de 01/06/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 jun 2001

Institui o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa PRODUZIR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - PRODUZIR, o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial das seguintes mercadorias: (Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)"
  "Art. 1º Fica instituído o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição comercial de produtos de informática, telecomunicação ou automação, móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas em geral."

I - produtos de informática, telecomunicação ou automação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)

II - eletro-eletrônico, eletrodoméstico, móvel e utilidades domésticas em geral; (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)

III - equipamento e material fotográficos e para laboratório fotográfico, equipamento e material para laboratório óptico, relógio e fita e disco virgens ou gravados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)

§ 1º O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006, com redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
   "Parágrafo único. O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição de produtos em território goiano."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O programa pode ser estendido a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil que implantar central única de distribuição e industrialização no Estado de Goiás destinada a atender seus demais estabelecimentos situados nesta e em outras unidades da Federação, caso em que o incentivo pode abranger mercadorias não relacionadas nos incisos do caput deste artigo, exceto bebidas, cigarros, armas, munições, combustíveis, lubrificantes, medicamentos, cimentos e outras mercadorias relacionadas em regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)"

Art. 2º A prestação do apoio financeiro à empresa deve atender o seguinte:

I - somente pode ser concedida à empresa: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - somente pode ser concedida à empresa comercial que concentrar em central única de distribuição localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas à atender às outras unidades da Federação;"

a) que concentrar em central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras unidades da Federação; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

b) contribuir, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no art. 5º; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

c) que possua estabelecimentos comerciais localizados em mais de uma unidade da Federação e, no mínimo, 07 (sete) no Estado de Goiás; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)

II - o valor do financiamento a ser concedido deve ser limitado ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - projetado para o período de fruição do financiamento. (Redação do inciso dada pelo Lei Nº 19394 DE 11/07/2016).

Nota: Redação Anterior:

II - é limitada à soma dos seguintes valores:

a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;"

b) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS gerado pelo empreendimento nos primeiros 12 (doze) meses de atividade, contados da data de início da vigência do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda;

III - pode ser concedida sob a forma de financiamento, que tenha por base:

a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa e a Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) a arrecadação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - efetivamente pago pela central única de distribuição ao Estado de Goiás, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre a empresa comercial e a Secretaria da Fazenda;"

b) à disponibilidade financeira do Tesouro Estadual.

(Revogado pela Lei Nº 19394 DE 11/07/2016);

§ 1º O coeficiente de prioridade deve ser de, no máximo, 3 (três), atribuído quando da análise do projeto apresentado, no qual deve conter o detalhamento do investimento e do custo correspondente. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de materiais de construção civil, o regulamento pode excepcionar da exigência contida na alínea a do inciso I do caput deste artigo determinadas mercadorias que, dada sua natureza, seja impraticável a concentração de suas aquisições na central instalada no Estado de Goiás. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)"

§ 3º A exigência contida na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo poderá ser afastada, tratando-se de projeto de implantação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás, desde que a empresa beneficiária do apoio instale, no mínimo, 07 (sete) estabelecimentos comerciais no Estado de Goiás, dentro do prazo de até 12 (doze) meses contados da data de assinatura do termo de acordo de regime especial - TARE - com a Secretaria da Fazenda, sob pena de rescisão do contrato do financiamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19567 DE 27/12/2016).

Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite prevista no § 2º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, com todos os financiamentos e os benefícios resultantes dele, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2020, com todos os financiamentos e benefícios dele resultantes, encerrando-se no prazo definido em contrato ou na data prevista neste artigo, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.244, de 29.12.2010, DOE GO de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
  "Art. 3º O financiamento com base no efetivo pagamento do imposto pelo beneficiário é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:"

I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição e de industrialização: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição: (Redação dada pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)"
  "I - é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento) do montante do imposto relativo à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, gerado pela central única de distribuição;"

a) 55% (cinqüenta e cinco por cento), na saída que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)

b) 45% (quarenta e cinco por cento), na venda a consumidor final; (Alínea acrescentada pela Lei nº 14.209, de 04.07.2002, DOE GO de 04.07.2002)

II - o empréstimo concedido:

a) não é corrigido monetariamente, incidindo sobre o respectivo saldo devedor juro, não capitalizável, de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, que deve ser pago mensalmente;

b) segue as normas do Programa de Desenvolvimento do Estado de Goiás - PRODUZIR, no que se refere ao pagamento e desconto do saldo devedor;

III - não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - está sujeito a uma antecipação em dinheiro de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor de cada parcela utilizada."

IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - é condicionado ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, de que trata a Lei nº 14.469 , de 16 de julho de 2003, nos percentuais previstos na Lei nº 18.360 , de 30 de dezembro de 2013. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos casos de prorrogação do incentivo autorizada nos termos da Lei nº 18.360, de 2013, sem prejuízo do recolhimento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos termos exigidos na referida lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 20978 DE 30/03/2021).

Art. 4º Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Na situação em que a empresa comercial titular da central única de distribuição já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:"

I - o pagamento da parcela não financiada nos períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda:

a) deve totalizar ao término dos primeiros: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "a) deve totalizar ao término:"

1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32; (Redação dada ao item pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "1. dos primeiros 12 (doze) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 12;"

2.96 (noventa e seis) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 96; (Redação dada ao item pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. 72 (setenta e dois) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 72; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48; (Redação dada ao item pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
  "2. dos primeiros 18 (dezoito) meses, o valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 18;"

b) deve corresponder: (Redação dada pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "b) deve corresponder, mensalmente:"

1. semestralmente, nos primeiros 96 (noventa e seis) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; (Redação dada ao item pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "1. semestralmente, nos primeiros 72 (setenta e dois) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor total pago nos meses de janeiro a junho e de julho a dezembro imediatamente anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente mês a mês; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada ao item pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
  "1. nos primeiros 18 (dezoito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;"

2. mensalmente, a partir do 97º (nonagésimo sétimo) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada ao item pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "2. mensalmente, a partir do 73º (septuagésimo terceiro) mês, a no mínimo 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do período dos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada ao item pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)"
  "2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente; (Redação dada ao item pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)"
  "2. a partir do 19º (décimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;

II - o valor da média aferida deve ser atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados para esse fim no programa PRODUZIR.

§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentual inferior ao indicado no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando verificado que a parcela não financiada do imposto vai corresponder a percentuais inferiores aos indicados nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o percentual de utilização do benefício deve ser reduzido de forma a assegurar o limite mínimo de pagamento estabelecido para cada caso."

§ 1ºA Decorrido o semestre e caso a soma das parcelas não financiadas do imposto pagas no período não alcançar o percentual indicado no item 1 da alínea b do inciso I do caput deste artigo, a empresa beneficiária deve proceder ao recolhimento da diferença do imposto correspondente, no prazo de 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.760, de 25.08.2006, DOE GO de 28.08.2006 - Suplemento, com efeitos a partir de 01.01.2007)

§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Atendidas as disposições deste artigo, a empresa comercial pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 16.438, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, em se tratando de central única de distribuição e industrialização pertencente a empresa dos segmentos de supermercados e de material de construção civil, o pagamento da parcela não financiada não pode ser inferior ao valor da média mensal aferida atualizada, não se lhe aplicando o disposto nos incisos do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.598, de 26.01.2006, DOE GO de 01.02.2006)"

Art. 5º O valor da contribuição prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 2º tem a seguinte destinação: (Redação dada pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O valor arrecadado com a antecipação em dinheiro tem a seguinte destinação:"

I - 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -, que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA -; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 40% (quarenta por cento), distribuído na ordem a seguir indicada:

a) para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL, observado o limite anual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA ;

b) para linha de crédito de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte comerciais;"

II - 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 30% (trinta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola;"

III - (Suprimido pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 15% (quinze por cento) para aplicação em projetos relacionados com apoio à infra-estrutura destinada à implantação de empresas abrangendo terreno, galpões industriais e obras básicas;"

IV - (Suprimido pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 15% (quinze por cento) para custeio do Programa PRODUZIR."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzir o valor da contribuição do valor a pagar da antecipação em dinheiro prevista no inciso III do art. 3º, até o limite mensal de 40% (quarenta por cento) do valor a ser pago."

§ 1º A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental - FICA - pode deduzi-la do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

§ 2º Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.545, de 30.09.2003, DOE GO de 30.09.2003)

Art. 6º O recurso necessário à execução do CENTROPRODUZIR correrá à conta do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Industriais - FUNPRODUZIR -, instituído pela Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 7º O CENTROPRODUZIR é coordenado e executado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício créditos especiais à Secretaria de Indústria e Comércio e ao Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinados ao atendimento de despesas com o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR, com recursos da arrecadação própria do referido fundo e outros.

Art. 9º Aplicam-se ao CENTROPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR - e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, na parte que não conflitar com as disposições constantes desta lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de junho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

WILLMAR GUIMARÃES JÚNIOR

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA