Lei nº 13.845 de 13/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2011

Assegura a oferta de alimentação saudável e adequada para todos os usuários de serviços de alimentação públicos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica assegurada aos usuários dos serviços de alimentação públicos estaduais a oferta de alimentação adequada e saudável, considerada um direito humano básico.

§ 1º Entende-se, para os efeitos desta Lei, alimentação adequada e saudável a prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais dos indivíduos, de acordo com o ciclo de vida e as necessidades alimentares especiais, considerando e adequando quando necessário o referencial tradicional local.

§ 2º Incluem-se entre os prestadores dos serviços mencionados no caput deste artigo os estabelecimentos de ensino, de saúde, de assistência social, penitenciários, militares, de cumprimento de medidas sócioeducativas, de atendimento aos servidores públicos estaduais e outros, conforme dispuser a regulamentação.

Art. 2º O direito de que trata esta Lei será implementado por meio de políticas públicas estratégicas participativas, em conformidade com os princípios da vigilância em saúde e da soberania alimentar, nas etapas de produção, de comercialização e de consumo de alimentos.

Art. 3º São diretrizes da alimentação adequada e saudável:

I - a garantia da segurança e da qualidade dos alimentos e da prestação de serviços;

II - a prevenção e o controle dos distúrbios nutricionais e das doenças associadas à alimentação e à nutrição, como a desnutrição, a obesidade e outras doenças crônicas não transmissíveis;

III - o controle e a prevenção das deficiências de micronutrientes, especialmente ferro, iodo e vitamina A;

IV - a redução do consume excessivo de açúcar, sódio, gorduras saturadas e gorduras trans na dieta;

V - o aumento do consumo de frutas, legumes, verduras, sucos, carnes magras, cereais integrais, peixes, leite e derivados, com ênfase na produção agroecológica local ou regional;

VI - a prioridade para as compras de produtos da agricultura familiar e suas agroindústrias;

VII - a valorização de hábitos culturalmente referenciados;

VIII - o estímulo à implantação de boas práticas de manipulação de alimentos nos locais de produção e fornecimento de serviços de alimentação nos diversos ambientes;

IX - o estímulo a produção de hortas escolares para a realização de atividades com os alunos e à utilização dos alimentos produzidos na alimentação ofertada na escola;

X - a atenção nutricional a populações específicas, como a indígena, de comunidades quilombolas, com deficiência orgânica e outras em situação de vulnerabilidade; e

XI - a restrição ao comércio e à promoção comercial nas ambientes públicas de alimentos e preparações que não atendam às diretrizes estabelecidas nesta Lei;

Art. 4º A oferta de alimentação adequada e saudável será executada de forma articulada às ações intersetoriais com vista ao desenvolvimento rural sustentável, ao fortalecimento da agricultura familiar, ao acesso universal aos alimentos e ao estímulo da produção e da comercialização de alimentos saudáveis, especialmente daqueles obtidos por meio de práticas agroecológicas.

§ 1º As aquisições de alimentos serão integradas às políticas estaduais de compras governamentais e articuladas, entre outras ações, ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA -, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE-, instituído pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica, e estabelece, entre outros dispositivos, que do total de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no âmbito desse Programa, no mínimo trinta por cento deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações, observadas as circunstâncias em que esse percentual poderá ser dispensado nos termos da Lei.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Art. 5º Os cardápios dos serviços públicos de alimentação deverão ser elaborados observando os seguintes princípios em relação aos produtos ofertados:

I - a variedade;

II - a qualidade;

III - o equilíbrio;

IV - a moderação;

V - o prazer e o sabor;

VI - as dimensões de gênero, raça e etnia;

VII - as formas de produção ambientalmente sustentáveis; e

VIII - as normas legais sobre limites dos contaminantes físicos, químicos e biológicos.

Art. 6º A oferta de alimentação saudável e adequada será executada de forma articulada às ações de educação alimentar e nutricional para cada população atendida.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 205/2009, de iniciativa da Deputada Marisa Formolo