Lei nº 13.852 de 21/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de filtro solar para os funcionários das empresas que mantêm contratos com a Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As empresas que mantêm contratos com a Administração Pública Estadual ficam obrigadas a fornecer gratuitamente filtro solar aos seus funcionários que permaneçam ao ar livre, em horário laboral, por tempo igual ou superior a 30 (trinta) minutos.

§ 1º O filtro solar a ser fornecido:

I - deve ter fator de proteção solar igual ou superior a 15 (quinze); e

II - deve ser em quantidade suficiente para aplicação a cada 2 (duas) horas durante o horário laboral.

§ 2º A distribuição do filtro solar deverá ser acompanhada de recibo de entrega, onde devem constar:

I - data de entrega do filtro solar e da previsão da próxima entrega;

II - quantidade de filtro solar entregue;

III - carga horária do funcionário; e

IV - assinatura do funcionário.

Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 135/2011, de iniciativa do Deputado Dr. Basegio.