Lei nº 1.387 de 28/10/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 out 2009
Dispõe sobre a divulgação em locais públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de letreiro, conforme o especificado no anexo único desta Lei, que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual da criança ou do adolescente, nos seguintes estabelecimentos públicos:
I - estabelecimentos de ensino estaduais;
II - lanchonetes, bares e restaurantes;
III - hotéis, motéis e pousadas;
IV - casas noturnas de quaisquer naturezas;
V - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
VI - salões de beleza, agências de modelo, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades correlatas, e outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos ofereçam serviços mediante pagamento e/ou voltados ao mercado oculto da estética pessoal.
§ 1º O letreiro será afixado na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores.
§ 2º No mesmo letreiro serão informados os números telefônicos através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática de prostituição ou exploração sexual de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A omissão culposa, a negação ou a frustração propositada do previsto no I, incisos I a VI, e §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator a multa equivalente ao valor de 03 (três) a (10) dez salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A reincidência do previsto no art. 3º desta Lei sujeitará ao responsável-infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Nos procedimentos para aplicação das penalidades previstas no caput e Parágrafo único do art. 3º desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Os valores decorrentes das aplicações das multas previstas nesta Lei serão recolhidas aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as Leis nºs 0604, de 17 de maio de 2001 e 0799, de 08 de janeiro de 2004.
Macapá, 28 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICOModelo e especificações do letreiro que trata o art. 1º da Lei
A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA. INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS. DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 244-A, Caput e § 1º. DISQUE 100 |
I - Os letreiros serão confeccionados diretamente na parede ou sobre placas de madeira, de ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça ou assemelhados.
II - Os letreiros apresentarão as dimensões mínimas de 70x40 centímetros, com dimensão maior na largura.
III - Os letreiros conterão as seguintes frases:
a) A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA;
b) INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS;
c) DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 244-A, Caput e § 1º;
d) DISQUE 100.
IV - As frases ocuparão sempre toda a largura do letreiro, havendo uma distância máxima de 05 centímetros entre as bordas laterais, superior e inferior do letreiro.
V - As frases deverão obedecer, no teor, rigorosamente ao previsto no item III, e na disposição ao modelo acima.
VI - As letras serão todas maiúsculas. Todas as letras serão em cor vermelha, sobre o fundo branco.
VII - Haverá uma borda em linhas retas delimitando o tamanho do letreiro, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II desta especificação.