Lei nº 13.875 de 28/12/2011
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Introduz modificações na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, é dada nova redação ao "caput" do art. 2º e aos seus incisos I e II, conforme segue:
"Art. 2º As empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração:
I - seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), são isentas do pagamento do ICMS; e
II - seja superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), terão o ICMS previsto nos Anexos I e II da Lei Complementar Federal nº 123/2006, reduzido nos percentuais a seguir:
RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES (Em R$) | REDUÇÃO DO ICMS |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 43,78% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 41,41% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 27,52% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 29,08% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 22,54% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 19,86% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 18,57% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 17,74% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 20,12% |
Dc 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 19,35% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 17,39% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 16,67% |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao imposto apurado a partir de 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2011.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 390/2011, de iniciativa do Poder Executivo.