Lei nº 13.879 de 14/03/2007
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 15 mar 2007
Altera e acresce dispositivos na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 2º, o inciso II do § 3º e o § 5º do art. 49 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 49....................................................................
§ 2º.........................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 3º.........................................................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
§ 5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR).
Art. 2º Fica acrescido o art. 55-A na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 55-A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§ 1º Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
§ 2º Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2007.
CID FERREIRA GOMES
Governador do Estado do Ceará