Lei nº 13.882 de 23/07/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 31 ago 2001

Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT e regula o Processo Administrativo Tributário.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:

I - Presidência - PRES;

II - Vice-Presidência - VPRE;

III - Conselho Pleno - CONP;

IV - Câmaras Julgadoras - CJUL;

V - (Revogado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Corpo de Representantes Fazendários - CORF;

VI - Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP.

§ 1º São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:

I - Assessoria Jurídica - AJUR;

II - Secretaria Geral - SEGE;

III - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;

IV - (Revogado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - Núcleos de Preparo Processual - NUPRE;"

V - (Revogado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - Grupo de Apoio a Execuções Fiscais - GRAPE."

§ 2º O Conselho Administrativo Tributário, órgão julgador de execução programática, vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da Fazenda, será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

§ 3º Compete ao Conselho Administrativo Tributário editar normas internas sobre os procedimentos inerentes ao Contencioso Administrativo Fiscal.

Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõem-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, preferencialmente portadores de diploma de curso superior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 13 (treze) Conselheiros Efetivos, sendo 7 (sete) representantes do Fisco e 6 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais."

§ 1º Os integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter, no mínimo, 3 (três) anos no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual III - AFRE III. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Os integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais."

§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida a recondução. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.808, de 13.11.2006, DOE GO de 16.11.2006 - Suplemento)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida uma única recondução, para novo mandato. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)"
  "§ 2º O mandato de Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para novo mandato."

§ 3º Findo o mandato, o conselheiro permanecerá no exercício de suas funções, até a posse de seu sucessor, respeitado o prazo máximo de noventa dias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Findo o mandato, o Conselheiro não poderá continuar em suas funções, exceto se for reconduzido para novo mandato, nos termos do parágrafo anterior."

§ 4º São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.

§ 5º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.

§ 6º A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e, quanto aos representantes dos Contribuintes:

I - representantes indicados pela Federação de Agricultura, pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes;

II - representantes indicados pelos Conselhos Regionais de Economia, Contabilidade e Administração, cabendo a cada Conselho a indicação de 1 (um) representante;

III - 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás . (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e pelas Federações de Agricultura, do Comércio e da Indústria, quanto aos representantes dos Contribuintes, cabendo a cada Federação a indicação de 2 (dois) representantes, não ficando o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação."

§ 6-A O Chefe do Poder Executivo não fica, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

§ 7º A nomeação de que trata o parágrafo anterior dependerá de apresentação, pelo indicado, de certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 8º Serão nomeados, ainda, Conselheiros Suplentes, em número de 6 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos Conselheiros Efetivos.

§ 9º A posse e o exercício do mandato de conselheiro ficam condicionados ao atendimento das exigências contidas no art. 13 e seus §§ da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do Fisco.

Parágrafo único. As substituições do Presidente, pelo Vice-Presidente, não prejudicarão a atuação desse último como Conselheiro, exceto em caso de licença prêmio, licença para tratamento de saúde, férias ou vacância.

Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 21 (vinte e um) Conselheiros, sendo 11 (onze) da representação do Fisco e 10 (dez) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT."

Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), será respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 3 (três), será respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de câmara por matéria."

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos, antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

§ 2º As Câmaras Julgadoras serão coordenadas por um de seus integrantes, eleito semestralmente, dentre a representação do Fisco e a dos Contribuintes, alternadamente, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.

§ 3º A eleição de que trata o parágrafo anterior é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro Efetivo da representação do integrante a ser eleito.

§ 4º Não atendida a condição prevista no parágrafo anterior, a coordenação será exercida:

I - pelo Conselheiro Efetivo em exercício, quando houver apenas uma vaga de seu cargo preenchida;

II - pelo Conselheiro Suplente com mais tempo de exercício no mandato em vigor, provisoriamente, quando não houver nenhuma vaga de Conselheiro Efetivo preenchida.

§ 5º Quando o Coordenador da Câmara desempenhar a função de relator ou na hipótese de seu impedimento, suspeição ou ausência, a coordenação será ocupada por Conselheiro da mesma representação, ainda que Suplente.

§ 6º O Coordenador da Câmara somente votará:

I - no caso de empate, estando completa a composição cameral;

II - ou quando o número de Conselheiros presentes for igual à metade dos membros da Câmara mais um, incluído nesse número o próprio Coordenador.

§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o Coordenador, ou seu substituto, somente votará após os demais Conselheiros e, resultando os votos desses em empate, decidirá obrigatoriamente entre as alternativas empatadas.

Art. 6º REVOGADA (Revogada pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005, com efeitos a partir de 26.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O Corpo de Representantes Fazendários, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.
  Parágrafo único. Na designação a que se refere o caput será observado o disposto no § 1º do art. 2º."

Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 08 (oito) e no máximo, 12 (doze) integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, para mandato de 4 (quatro) anos, observando-se os requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º e a condição prevista no § 9º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O mandato de Julgador de Primeira Instância inicia-se na data da posse, permitida a recondução. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.111, de 04.09.2007, DOE GO de 06.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no máximo, 8 (oito) integrantes, designados por ato do Secretário da Fazenda, observando-se para a designação os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º, sendo-lhes ainda extensivas as condições estabelecidas no § 9º do referido artigo para o exercício da respectiva função.
  Parágrafo único. O exercício da função não poderá exceder de 2 (dois) anos, permitida nova designação uma única vez, por igual período. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)"
  "Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda."

Art. 8º As sub-unidades administrativas dos órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu regimento interno.

Parágrafo único. Incluem-se na categoria de subunidades administrativas do Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP os Núcleos de Preparo Processual - NUPRE's, que funcionarão junto a cada uma das unidades da Secretaria da Fazenda responsáveis pela fiscalização e arrecadação tributárias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Normas Gerais

Art. 9º O Processo Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:

I - o Processo Contencioso Fiscal, para o obrigatório controle da legalidade do lançamento, determinação de créditos tributários e apuração de infrações fiscais;

II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de procedimento fiscal;

III - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.

§ 1º Os processos a que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja confissão irretratável de dívida.

§ 2º A apuração de pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo, compete ao Secretário da Fazenda.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário, no que couber, as normas da legislação processual civil.

§ 4º É pertinente acatar, em julgamento, a jurisprudência definitiva dos tribunais superiores, em suas composições unificadas, obedecidos os critérios de convencimento da autoridade julgadora.

Art. 9º A. (Revogado pela Lei nº 15.758, de 24.08.2006, DOE GO de 29.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9ºA. O recurso voluntário e a impugnação em segunda instância somente terão seguimento se, até o término dos respectivos prazos processuais previstos nesta Lei, o recorrente os instruir com prova do depósito de valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do crédito tributário definido no lançamento original ou na decisão de primeira instância, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.084, de 28.01.2005, DOE GO de .03.02.2005)

Seção II - Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 10. Ficará impedido de atuar no processo:

I - o Julgador de Primeira Instância, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

c) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes ou prestador de serviço da empresa autuada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) for sócio ou acionista da empresa autuada;"

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) tiver emitido parecer no processo."

II - o Conselheiro, quando:

a) for autor do procedimento fiscal;

b) tiver proferido a decisão singular recorrida;

c) for parente, até o 3º (terceiro) grau civil, do autuante, do autuado ou de seu representante no processo;

d) tiver emitido parecer ou tenha interferido no processo em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgador; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) tiver emitido parecer no processo;"

e) for sócio, cotista ou acionista, membro do conselho fiscal ou órgãos equivalentes, ou prestador de serviço da empresa autuada; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "e) for sócio, acionista ou prestador de serviço da empresa autuada;"

f) for subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

Parágrafo único. O Conselheiro, quando for autor ou redator do voto vencedor, em julgamento cameral, ficará impedido de atuar como relator na fase plenária.

Art. 11. A autoridade julgadora poderá declarar a sua suspeição por motivo íntimo.

Seção III - Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 12. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por advogado.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula.

Art. 13. A Fazenda Pública Estadual será representada no Conselho Administrativo Tributário por, no mínimo, 6 (seis) funcionários, todos integrantes da carreira do Fisco, designados por ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. A Fazenda Pública Estadual será representada no Processo Administrativo Tributário pelo Corpo de Representantes Fazendários."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula."

§ 1º Na designação a que se refere este artigo serão observados os mesmos requisitos estabelecidos no caput do art. 2º e no seu § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

§ 2º Aos Representantes Fazendários são extensivas as disposições do § 9º do art. 2º como condição para o exercício da respectiva função. (NR). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 13-A. A representação da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário será exercida no julgamento de cada processo administrativo tributário por Auditor da Receita Estadual III - AFRE III, subordinado à Gerência da Representação Fazendária, integrante da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, designado na forma do art. 13.

Parágrafo único. A representação a que se refere o caput será feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas, não alcançando o Processo de Consulta e a aprovação de súmula. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 13-B. Os Representantes Fazendários têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 13-C. Compete aos Representantes Fazendários, além de outras atribuições previstas em Lei e no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário:

I - emitir parecer nos processos ou oralmente, fazendo constar em ata sua manifestação quanto às questões destacadas para apreciação, hipótese em que o seu conteúdo deve ser lavrado, em termo próprio, para instruir os autos;

II - pronunciar-se nos feitos toda vez que for solicitado;

III - requerer diligências ao órgão julgador quando considerá-las imprescindíveis à instrução do processo;

IV - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo fazer uso da palavra;

V - prestar as informações solicitadas pelo Presidente do CAT ou pelo órgão julgador;

VI - solicitar, motivadamente, preferência para julgamento de processos;

VII - apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento das atividades processuais e de fiscalização;

VIII - recorrer, nas hipóteses legalmente previstas. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Seção IV - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 14. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.

Seção V - Das Intimações

Art. 15. A intimação far-se-á:

I - por carta registrada, com aviso de recepção;

II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição;

III - pela ciência direta à parte:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas.

IV - pela tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário, de sentença ou de acórdão;

V - por edital, no caso do sujeito passivo não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - por edital, no caso do sujeito passivo:
  a) não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no País, observado o disposto no § 1º"

§ 1º Encontrando-se o estabelecimento, objeto do lançamento, em situação cadastral irregular, o sujeito passivo, pessoa jurídica, deverá, antes da intimação por edital, ser intimado em uma das formas previstas nos incisos I a IV:

a) em outro estabelecimento seu, em situação cadastral regular, situado neste Estado, quando for o caso;

b) por meio de um de seus sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando não possuir outro estabelecimento em situação cadastral regular, neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, esse deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou de seu domicílio, em uma das formas previstas nos incisos I a IV, antes da intimação por edital."

§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por carta:

a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;

b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1;

c) não sendo o aviso de recepção devolvido no prazo previsto para defesa, na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.073, de 11.07.2007, DOE GO de 17.07.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;"

II - se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput não comportam benefício de ordem.

§ 4º A intimação por edital realizar-se-á, por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.

§ 5º A intimação será feita:

I - ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência a qualquer preposto destes;

II - ao Representante Fazendário que tenha se manifestado quando do julgamento considerando-se, no caso de ausência desse, válida a ciência a outro Representante.

§ 6º Para efeito do inciso I do § 5º considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente ou empregado que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador."

§ 7º Não se intimará a parte da decisão que lhe for inteiramente favorável;

§ 8º O disposto neste artigo, aplica-se, no que couber, a solidário indicado pela autoridade lançadora.

§ 9º Havendo comparecimento espontâneo de outro sujeito passivo ao processo, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.

Seção VI - Dos Prazos

Art. 16. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 17. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 20 (vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou do termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;

II - 15 (quinze) dias:

a) contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;

b) contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;

c) contados do recebimento do processo para o Superintendente de Administração Tributária solucionar consulta formulada pelo consulente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) contados do recebimento do processo para o Superintendente da Receita Estadual solucionar consulta formulada pelo consulente;"

III - 8 (oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

a) para o Representante Fazendário interpor recurso para o Conselho Pleno; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "a) para o Representante Fazendário interpor embargos;"

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar recurso para o Conselho Pleno, ou pagar a quantia exigida. (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida."

IV - 8 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.

Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Seção VII - Da Distribuição de Processos

Art. 18. A distribuição de processos às autoridades integrantes dos órgãos de julgamento e de representação fazendária, será feita mediante sorteio e de forma eqüitativa.

§ 1º A distribuição de que trata o caput, será efetuada pela unidade de apoio ao órgão a que pertencerem as autoridades ali mencionadas.

§ 2º A autoridade ausente quando do sorteio de processos, e em condições de recebê-los ou de neles se manifestar, será representada por um dos seus pares.

§ 3º Na hipótese deste artigo, tendo a autoridade anteriormente se manifestado no processo ou o recebido para estudo, este ser-lhe-á distribuído sem sorteio, exceto nos casos em que este procedimento não for administrativamente viável.

Seção VIII - Das Nulidades

Art. 19. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação de sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa;

IV - com insegurança na determinação da infração.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de proposição de penalidade, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

§ 4º Não causará a nulidade do ato a participação de autoridade incompetente ou impedida, desde que esta participe de forma auxiliar e ainda que a autoridade plenamente competente e que esteja em exercício de suas funções efetivamente pratique o ato.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput, quando ocorrer a identificação de mais de um sujeito passivo não será declarada a nulidade do ato, se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, devendo ser excluídos da relação jurídica os demais. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 20. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção IX - Das Provas e das Diligências

Art. 21. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

§ 1º O Julgador de Primeira Instância, a Câmara Julgadora ou o Conselho Pleno poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros de escrita ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos que dependam da exibição.

§ 2º A autoridade e os órgãos julgadores mencionados no parágrafo anterior poderão, para fim de saneamento do processo, determinar a realização de diligências.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instância única.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I - Do Procedimento

Art. 22. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 23. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração, que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

§ 1º No caso de expedição do Auto de Infração por meio eletrônico, fica dispensada a assinatura da autoridade lançadora.

§ 2º Quando em procedimento fiscal realizado em um mesmo estabelecimento forem detectadas, em mais de um exercício, infrações de uma mesma espécie, apuradas segundo critérios idênticos, poderá ser utilizado somente um Auto de Infração, desde que indicados, por exercício, os elementos que não sejam comuns à totalidade do período considerado.

§ 3º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos de levantamentos ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

§ 4º Verificado, após o início do processo e antes da decisão singular, fato que resulte em aumento de valor do crédito tributário, será essa situação consignada em termo, intimando-se o sujeito passivo sobre a consignação procedida.

§ 5º Poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, quando se constatar outro sujeito passivo, além do já identificado, não ficando prejudicada a inclusão daquele, em fase posterior do processo, em caso de comparecimento espontâneo.

§ 6º O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o credito tributário for relativo a:

a) omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.

§ 7º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de expedição;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do Fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional.

§ 8º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.

Seção II - Do Preparo e do Saneamento de Processos

Art. 24. O Auto de Infração será entregue, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal da circunscrição do local da verificação da falta, que providenciará o seu registro.

§ 1º Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, a pedido deste o Auto de Infração, após seu registro e por determinação do Presidente do CAT, poderá ser remetido ao Núcleo de Preparo Processual da Delegacia Regional ou Fiscal do domicílio do sujeito passivo, para fins de preparo e saneamento. (Redação dada pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Quando a circunscrição do local da verificação da falta não coincidir com a do domicílio fiscal do sujeito passivo, o Auto de Infração será remetido, após seu registro, ao Núcleo de Preparo Processual referente à Delegacia Fiscal desse domicílio."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o sujeito passivo domiciliado em outra unidade da Federação, o Auto de Infração será remetido ao Centro de Controle e Preparo Processual.

Art. 25. O Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo, ao receber o Auto de Infração, realizará o seu saneamento prévio, antes da intimação, e preparará o processo, tomando as seguintes providências:

I - intimação para pagamento de crédito tributário, para apresentação de impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;

II - vista de processo, quando da primeira instância;

III - recebimento de impugnação em primeira instância e sua anexação ao processo;

IV - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e recurso para o Conselho Pleno apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de impugnação em segunda instância, recurso voluntário e embargos apresentados pelo sujeito passivo, bem como sua remessa para anexação ao processo;"

V - excepcionalmente, e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - excepcionalmente e com autorização do Presidente do CAT, recebimento de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário, bem como a sua remessa para anexação ao processo;"

VI - lavratura de termo de revelia;

VII - lavratura de termo de perempção, em processo sujeito a instância única;

VIII - remessa do processo para:

a) cumprimento de diligências determinadas pelas autoridades julgadoras;

b) intimação do sujeito passivo, em segunda instância;

c) julgamento, inclusive quando o sujeito passivo for autorizado a apresentar impugnação em primeira instância no Centro de Controle e Preparo Processual;

d) conferência de cálculo e arquivamento, por intermédio da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total. (Redação dada à alíena pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "d) inscrição do crédito tributário em dívida ativa;"

e) (Revogada pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "e) arquivamento, por intermédio do CECOP;"

§ 1º O disposto nos incisos IV e V deste artigo, não se aplica a sujeito passivo domiciliado na circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia.

§ 2º O saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração relativo a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando devidamente intimado o sujeito passivo.

Art. 26. O Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP receberá o processo e tomará as seguintes providências:

I - intimação do sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário;

b) apresentação de impugnação em segunda instância;

c) interposição de recurso voluntário;

d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou ao recurso para o Conselho Pleno, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "d) apresentação de contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo Representante Fazendário;"

e) interposição de recurso para o Conselho Pleno da decisão de Câmara Julgadora; (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "e) interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;"

f) apresentação de documentos.

II - vista de processo, em segunda instância;

III - recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso I e sua anexação ao processo;

IV - recebimento de impugnação em primeira instância, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia;

V - lavratura de termo de perempção, quando for o caso;

VI - (Revogado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - inscrição do crédito tributário em dívida ativa;"

VII - remessa de processos para:

a) exames ou diligências determinados pelas autoridades julgadoras;

b) julgamento;

c) conferência de cálculo e arquivamento pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, quando houver pagamento total; (Redação dada à alínea pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "c) arquivamento."

d) arquivamento, quando houver decisão definitiva totalmente favorável ao sujeito passivo; (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

e) inscrição em dívida ativa, no prazo de até 15 (quinze) dias do término do prazo previsto no inciso IV do art. 17. (Alínea acrescentada pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

VIII - execução de outras atividades correlatas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "VIII - proposição de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário;"

IX - execução de atividades correlatas.

§ 1º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instâncias, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O disposto no inciso IV não se aplica a sujeito passivo domiciliado em Município situado no interior do Estado e pertencente à circunscrição da Delegacia Fiscal de Goiânia."

§ 2º Na hipótese do § 1º, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Compete também ao CECOP o preparo, em primeira e em segunda instância, dos processos referentes a Autos de Infração cujos sujeitos passivos sejam domiciliados em outras unidades da Federação."

§ 3º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá ao CECOP intimar a Representação Fazendária para interpor recurso, nos temos do Regimento Interno do CAT. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, aplicar-se-á, quanto à primeira instância, o disposto no art. 25, no que couber."

Seção III - Do Início da Fase Contenciosa

Art. 27. A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.

Seção IV - Da Impugnação

Art. 28. A impugnação, em primeira ou em segunda instância, instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada, conforme o caso, ao Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo ou ao Centro de Controle e Preparo Processual.

§ 1º Quando o processo se referir a Auto de Infração cujo sujeito passivo seja domiciliado em outra unidade da Federação, a impugnação será apresentada ao Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira ou em segunda instância.

§ 2º A impugnação, em primeira instância, poderá ser apresentada ao CECOP, quando, excepcionalmente, o sujeito passivo, domiciliado no interior do Estado, for autorizado pelo Presidente do CAT a entregar a peça em Goiânia, observado o disposto no§ 1º do art. 26.

§ 3º Será considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar impugnação no prazo ou em órgão previsto nesta lei.

§ 4º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual ou no Centro de Controle e Preparo Processual, conforme o caso, vedada a retirada dos autos da repartição.

Art. 29. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;

V - as diligências solicitadas pelo impugnante, expostos os motivos que as justifiquem.

Seção V - Do Julgamento

Art. 30. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer impugnação na instância respectiva;

II - às Câmaras Julgadoras, quanto:

a) às impugnações em segunda instância;

b) aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis.

III - ao Conselho Pleno, Quanto ao recurso de decisão de Câmara Julgadora. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ao Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras."

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única, quando se referir a Auto de Infração cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceder a R$1.236,91 (mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), na data de sua lavratura.

Art. 31. São consideradas peremptas as impugnações em instância única ou em segunda instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os recursos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, sejam entregues em órgão diverso dos indicados nesta lei .

§ 1º Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, na hipótese prevista no caput deste artigo.

§ 2º O chefe do Núcleo de Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em primeira instância, no caso de instância única.

§ 3º O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou recurso para o Conselho Pleno. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.178, de 25.06.2002, DOE GO de 28.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O Centro de Controle e Preparo Processual lavrará o termo de perempção quando o sujeito passivo não apresentar impugnação em segunda instância, recurso voluntário, contradita ou embargos."

Seção VI - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 32. A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão.

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.

§ 2º As inexatidões materiais da sentença, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou cálculo, poderão ser corrigidas pelo respectivo Julgador e, no caso de impossibilidade por parte deste, pelo Presidente do CAT.

Art. 33. Das decisões, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.

§ 1º Compete ao Representante Fazendário propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador."

§ 2º Na hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.

§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Representante Fazendário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários."

§ 4º Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.

Art. 34. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - o pedido de julgamento em conjunto de processos, quando argüida a duplicidade de lançamentos;

V - as diligências solicitadas pelo recorrente, expostos os motivos que as justifiquem.

Seção VII - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 35. O julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais e/ou plenárias, de acordo com as prescrições desta lei e do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.

§ 1º Cabe recurso para o Conselho Pleno, quanto a decisão cameral:

I - não unânime;

II - unânime:

a) divergente de decisão cameral não reformada ou de decisão plenária, que tenha tratado de matéria idêntica;

b) inequivocamente contrária a:

1. disposição expressa da legislação tributária estadual;

2. prova inconteste, constante do processo à época do julgamento cameral, que implique reforma parcial ou total da decisão. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - unânime, divergente de decisão da mesma ou de outra Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica."

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º:

I - a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência ou demonstrará, de forma destacada, a contrariedade à disposição expressa da legislação tributária estadual ou à prova constante do processo, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitido;

II - caberá à parte contrária comprovar a reforma da decisão cameral, na situação prevista na alínea a; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a parte juntará cópia do acórdão objeto da divergência, medida sem a qual o recurso será liminarmente inadmitidos."

§ 3º Se o desacordo for parcial, o recurso será restrito à matéria objeto de discordância.

§ 4º O recurso remete o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligência ou juntada de provas.

§ 5º O disposto no artigo 34 aplica-se, no que couber, ao recurso para o Conselho Pleno.

§ 6º As inexatidões materiais da certidão de julgamento ou do acórdão, devido, exclusivamente, a lapso manifesto ou erro de escrita ou de cálculo, poderão ser corrigidas pela respectiva Câmara Julgadora, desde que a correção seja procedida pela totalidade dos Conselheiros que participaram do julgamento.

§ 7º Na impossibilidade de reunião da totalidade dos Conselheiros a que se refere o parágrafo anterior, competirá ao Conselho Pleno proceder à correção.

§ 8º Compete ao Conselho Pleno a correção das inexatidões mencionadas no § 6º, quando relativas às suas próprias decisões.

§ 9º (Revogado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 9º Sendo a decisão da Câmara Julgadora total ou parcialmente desfavorável à Fazenda Pública, competirá à Secretaria Geral intimar a Representação Fazendária para interpor recurso."

§ 10º (Revogado pela Lei nº 15.758, de 24.09.2006, DOE GO de 29.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 10º Não serão conhecidos o recurso voluntário e a impugnação em segunda instância que não estiverem acompanhados da prova de depósito a que se refere o art. 9º-A. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.084, de 28.01.2005, DOE GO de 03.02.2005)

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Art. 36. Constitui crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de:

I - Notificação de Lançamento, relativa a:

a) omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior.

II - Auto de Infração, resultante de:

a) omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea a do inciso I.

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração, para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa.

§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove, de forma inequívoca:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento.

§ 3º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.

§ 4º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do inciso IV do art. 17 desta lei.

§ 5º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao Núcleo de Preparo Processual da circunscrição do domicílio fiscal do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente.

§ 6º Não sendo apresentada a cópia a que refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo Núcleo de Preparo Processual, que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido.

§ 7º Aplica-se à apresentação de que trata o § 5º, no que couber, o disposto no inciso IV do art. 26 desta lei.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 37. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem confissão irretratável de dívida.

§ 2º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.

§ 3º O pedido de restituição deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.

§ 4º O preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo Processual.

§ 5º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 38. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exeqüíveis:

I - o Auto de Infração não impugnado:

a) nos casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;

b) em segunda instância.

II - as decisões em primeira instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário.

III - as decisões condenatórias em segunda instância:

a) camerais não recorridas ao Conselho Pleno no prazo legal;

b) plenárias.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 39. Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão definitiva exeqüível não cumprida no prazo legal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de Infração, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO VII - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DE ATO PROCESSUAL

Art. 40. Compete ao Conselho Pleno, a apreciação, em caráter extraordinário, de pedido de revisão de ato processual, apresentado pelo sujeito passivo ao Presidente do Conselho Administrativo Tributário, fora do último prazo para defesa previsto nesta lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer que seja o valor, desde que fundamentado em prova inconteste de erro de fato substancial que implique alteração total ou parcial do lançamento.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a decisão singular, em instância única, quando esta, comprovadamente, divergir de jurisprudência anterior, relativa a matéria idêntica, emanada do Conselho Pleno, dispensada a fundamentação em prova inconteste de erro de fato substancial.

§ 2º A apreciação de que trata este artigo não comportará diligência e dependerá de proposição expressa do Presidente do Conselho Administrativo Tributário, devendo este inadmitir o pedido quando não atendidos os requisitos exigidos no caput ou no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém sua admissão, em se tratando de crédito tributário não ajuizado e desde que fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém, sua admissão, quando fundamentado em prova que implique alteração total do lançamento, acarretará o cancelamento do ato de inscrição em dívida ativa, se for o caso."

§ 4º Excetua-se da competência de apreciação de que trata o caput os casos não julgados de crédito tributário não contencioso e de sujeição a instância única, hipótese em que o pedido será apreciado pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, após a proposição a que se refere o § 2º (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno."

§ 5º A revisão de que trata este artigo não se aplica a decisão proferida pelo Conselho Pleno. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

§ 6º A decisão que julgar procedente o pedido de revisão extraordinária, no caso de crédito tributário ajuizado, acarretará o cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 41. Compete ao Presidente do CAT propor a apreciação, pelo órgão julgador, de pedido de admissão de peça defensória, feito fora do último prazo para defesa previsto nesta lei, referente a crédito tributário ajuizado ou não, qualquer que seja o valor, desde que fundamentado em prova inequívoca de erro que tenha importado em ineficácia de intimação feita ao sujeito passivo.

§ 1º O pedido de revisão a que se refere este artigo será inadmitido pelo Presidente do CAT quando não comprovado o erro de que trata o caput. (Parágrafo único renomeado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.092005)

§ 2º O pedido de revisão a que se refere este artigo não terá efeito suspensivo, porém a sua admissão acarretará o retorno do processo à fase em que houver ocorrido a ineficácia de intimação e o cancelamento do ato de inscrição do crédito em dívida ativa, devendo ser oficiada à Procuradoria-Geral do Estado para fins de extinção da ação judicial, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 41-A. O cancelamento e o ofício a que se referem os §§ 3º e 6º do art. 40 e o § 2º do art. 41 serão efetuados pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos no prazo de até 2 (dois) dias, contados do recebimento da solicitação do Presidente do Conselho Administrativo Tributário. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Art. 41-B. A revisão de que trata este Capítulo não se aplica aos casos em que haja confissão irretratável de dívida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

CAPÍTULO VIII - DA APROVAÇÃO DE SÚMULA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 42. A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 15 (quinze) membros do Conselho Pleno. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 42. A aprovação de súmula do Conselho Administrativo Tributário - CAT far-se-á mediante proposição de Conselheiro, pelo voto de, no mínimo, 9 (nove) membros do Conselho Pleno."

§ 1º A súmula será aprovada para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT.

§ 2º Os procedimentos de aprovação de súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 43. Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário são assegurados, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente de Administração Tributária para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 43. Ao sujeito passivo, à entidade representativa de classe ou ao órgão fazendário é assegurado, em instância única, o direito de consulta ao Superintendente da Receita Estadual para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária."

§ 1º A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.

§ 2º O Superintendente de Administração Tributária poderá negar solução à consulta, quando esta: (Redação dada pela Lei nº 15.336, de 01.09.2005, DOE GO de 27.09.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O Superintendente da Receita Estadual poderá negar solução à consulta, quando esta:"

I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;

II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;

III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.

§ 3º Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do consulente, desde a data da respectiva formulação.

§ 4º Solucionada a consulta e cientificado o consulente, este deverá passar, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Fica assegurada a permanência, na composição do Conselho Administrativo Tributário, dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei, até o término dos respectivos mandatos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos atuais Julgadores de Primeira Instância e Representantes Fazendários.

Art. 45. As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 46. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, que regulamentará esta lei e disporá, especialmente, sobre competência e funcionamento das unidades administrativas, distribuição e tramitação de processos, vacância de cargo e perda de mandato de Conselheiro.

§ 1º . Os Conselheiros e os Representantes Fazendários, por sessão de julgamento que efetivamente comparecerem, constante da ata dos trabalhos; os julgadores de Primeira Instância, pelos julgamentos realizados; e, ainda, o Presidente e o Secretário Geral do CAT, pelo desempenho das respectivas funções, perceberão jeton, conforme definido no regimento interno, cujo o limite máximo será de 22 (vinte e duas) sessões por mês.

§ 2º O regimento de que trata o caput disporá, ainda, que o Conselheiro, quando relator, tenha vista dos processos, que lhe forem distribuídos, pelo prazo de 5 (cinco) dias correntes, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade, devendo devolvê-los até o 5º (quinto) dia útil anterior ao julgamento.

Art. 47. O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário poderá autorizar, na forma e nas condições que estabelecer, a apresentação, por meio eletrônico, das peças defensórias mencionadas nesta lei.

Art. 48. Os valores expressos em R$(reais) nesta lei e no Regimento Interno do CAT serão atualizados com base no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para essa finalidade.

Art. 49. Fica revogada a Lei nº 12.935, de 9 de setembro de 1996.

Art. 50. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILOJÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA