Lei nº 13.885 de 29/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2011

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

I - no art. 10, a alínea "c" do inciso XV passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. .....

XV - .....

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

II - o item IV da Seção I do Apêndice II passa a ter a seguinte redação:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITENS
DISCRIMINAÇÃO
.....
IV
.....
.....
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo;
....."

III - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LXXX e LXXXI, conforme segue:

"APÊNDICE II

MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Diferimento Previsto no Art. 31

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
.....
LXXX
.....
Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham com destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM:
a) quando produzidos neste Estado:
1. diretamente para o estabelecimento industrial;
2. para empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - pelo estabelecimento industrial;
3. da empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Constrution - EPC - para o estabelecimento industrial contratante;
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade Engineering, Procurement and Construction - EPC - , da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;
LXXXI
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças; partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º Os insumos beneficiados pelo item LXXXI da Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31 do Apêndice II - Mercadorias, Operações e Prestações sujeitas à Substituição Tributária da Lei nº 8.820/1989 poderão ser usados tão somente na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 187/2011, de iniciativa do Poder Executivo.