Lei nº 13885 DE 17/10/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2019

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal .

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos;

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;

II - com investimento.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Gudes

Bento Albuquerque

ANEXO PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I do art. 1º desta Lei)

ESTADOS/DF  COLUNA A  COLUNA B 
Amazonas  4,50801%  0,83671% 
Amapá  3,53755%  0,20324% 
Acre  4,20741%  0,05667% 
Rondônia  3,39846%  0,80558% 
Alagoas  5,09691%  0,56182% 
Sergipe  3,95480%  0,26159% 
Rio Grande do Sul  1,23698%  9,86863% 
Maranhão  6,88939%  1,69315% 
Tocantins  3,53081%  0,80691% 
Rio Grande do Norte  4,30952%  0,40482% 
Espírito Santo  2,46599%  4,15946% 
Rio de Janeiro    4,88583% 
São Paulo  0,88502%  15,57090% 
Piau  4,57155%  0,41066% 
Paraíba  4,17683%  0,20113% 
Bahia  8,52820%  3,86184% 
Goiás  2,75398%  4,98449% 
Paraná  2,35821%  8,83605% 
Minas Gerais  5,05889%  13,14722% 
Pernambuco  6,59884%  0,74459% 
Santa Catarina  1,07207%  3,03471% 
Ceará  6,52266%  0,85764% 
Pará  6,73024%  5,88914% 
Distrito Federal  0,67738%  0,40487% 
Mato Grosso  2,08981%  14,05363% 
Roraima  3,09288%  0,02447% 
Mato Grosso do Sul  1,74761%  3,43425% 
REPASSE TOTAL  100,0000%  100,0000%