Lei nº 13885 DE 17/10/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010 , descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal .
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II - com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
ANEXO PERCENTUAIS DE DISTRUBIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF | COLUNA A | COLUNA B |
Amazonas | 4,50801% | 0,83671% |
Amapá | 3,53755% | 0,20324% |
Acre | 4,20741% | 0,05667% |
Rondônia | 3,39846% | 0,80558% |
Alagoas | 5,09691% | 0,56182% |
Sergipe | 3,95480% | 0,26159% |
Rio Grande do Sul | 1,23698% | 9,86863% |
Maranhão | 6,88939% | 1,69315% |
Tocantins | 3,53081% | 0,80691% |
Rio Grande do Norte | 4,30952% | 0,40482% |
Espírito Santo | 2,46599% | 4,15946% |
Rio de Janeiro | 4,88583% | |
São Paulo | 0,88502% | 15,57090% |
Piau | 4,57155% | 0,41066% |
Paraíba | 4,17683% | 0,20113% |
Bahia | 8,52820% | 3,86184% |
Goiás | 2,75398% | 4,98449% |
Paraná | 2,35821% | 8,83605% |
Minas Gerais | 5,05889% | 13,14722% |
Pernambuco | 6,59884% | 0,74459% |
Santa Catarina | 1,07207% | 3,03471% |
Ceará | 6,52266% | 0,85764% |
Pará | 6,73024% | 5,88914% |
Distrito Federal | 0,67738% | 0,40487% |
Mato Grosso | 2,08981% | 14,05363% |
Roraima | 3,09288% | 0,02447% |
Mato Grosso do Sul | 1,74761% | 3,43425% |
REPASSE TOTAL | 100,0000% | 100,0000% |