Lei nº 1.389 de 09/07/2003
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 jul 2003
Autoriza a cessão onerosa dos créditos tributários objeto de parcelamento, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a cessão onerosa do crédito tributário oriundo do parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º O repasse das cotas devidas aos municípios e aos fundos constitucionais far-se-á por ocasião do pagamento efetivado pelo contribuinte.
§ 2º A cessão:
I - não modifica a natureza do crédito tributário nem altera as condições do parcelamento;
II - efetiva-se mediante instrumento particular firmado pelo Chefe do Poder Executivo ou agente delegado, pelo representante legal do cessionário e subscrito por duas testemunhas.
§ 3º O instrumento referido no inciso II do parágrafo antecedente é publicado, em resumo, no Diário Oficial do Estado e inscrito no Registro Público por iniciativa do cedente.
§ 4º O registro é isento de emolumentos pela prática dos atos notariais.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo substituir os créditos cedidos no caso da:
I - desistência do parcelamento pelo contribuinte;
II - denúncia ou revogação do parcelamento original;
III - anulação de lançamento, por decisão judicial;
IV - redução do valor do crédito transferido em virtude de remissão, anistia ou modificação de penalidade ou condição do parcelamento.
Parágrafo único. A substituição de que trata este artigo:
I - atinge somente o crédito, total ou parcial, sobre o qual incida;
II - não autoriza pleitear a extinção da cessão nem reclamar perdas e danos;
III - faz-se por aditamento à cessão, observando-se-lhe as mesmas formalidades.
Art. 3º Na avaliação do crédito objeto da cessão aplica-se redutor a juros de mercado proporcional ao prazo previsto para o recebimento integral.
Art. 4º É autorizado:
I - o Poder Executivo a:
a) realizar a cessão mediante licitação ou mercado de balcão;
b) dar a cessão em pagamento de suas obrigações e cumprimento de precatórios judiciais;
II - o Chefe do Poder Executivo a:
a) abrir crédito suplementar compatível com o valor do crédito tributário cedido;
b) baixar regulamento a esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de julho de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil