Lei nº 13.916 de 12/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2012
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, fica acrescentado o item 30 à alínea "d" do inciso II do art. 12, conforme segue:
"Art. 12. .....
II - .....
d) .....
30. cal destinada à construção civil classificada na posição 2522 da NBM/SH-NCM.
Art. 2º Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/1989, ficam acrescentados os itens LXXXII e LXXXIII, conforme segue:
"APÊNDICE II
MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
ITENS | DISCRIMINAÇÃO |
..... LXXXII | ..... Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP -, painéis de média densidade - MDF -, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira. |
LXXXIII | Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos." |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2012.
Deputado ADÃO VILLAVERDE,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 377/2011, de iniciativa do Poder Executivo.