Lei nº 1.393 de 29/10/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 out 2009
Dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadoria, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil.
Parágrafo único. O acréscimo de arrecadação previsto no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Amapá deverá ser adicionado à arrecadação prevista na Lei nº 1.353, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária, exercício financeiro de 2009 e dá outras providências.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º VETADO
Art. 5º VETADO
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
II - o exercício do direito que trata o art. 2º desta Lei;
III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Amapá;
IV - VETADO
V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.
Art. 7º Ficará sujeito à multa no montante equivalente a 100 UFIRs, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único. Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática da seguinte conduta:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento.
Art. 8º VETADO
Art. 9º VETADO
Art. 10. VETADO
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 29 de outubro de 2009
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador