Lei nº 13958 DE 15/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 dez 2009
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e modificações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções e institui o Fundo de Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, e alterações, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 4º:
"Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:
I - recolhimento antecipado do valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
a) quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (REN/NR)
1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto: (NR)
I - estender a redução de base de cálculo e a não-exigência do estorno proporcional do crédito, de que tratam os incisos II e III do caput, às operações de saída interna destinada a outro estabelecimento comercial; (REN)
II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos II, "b", e IV. (ACR)
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos do art. 2º, II, devem ser observadas as seguintes normas:
I - na hipótese de estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho:
a) recolhimento antecipado de valor relativo ao imposto correspondente à saída subsequente da mercadoria, que deverá ser calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva entrada:
1. quando se tratar de mercadoria adquirida nas Regiões Sul e Sudeste: (NR)
1.1. até 30 de novembro de 2009, 6% (seis por cento), exceto quando procedente do Espírito Santo; (REN/NR)
1.2. a partir de 01 de dezembro de 2009, 4% (quatro por cento); (ACR)
b) crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
1. 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Agreste do Estado: (NR)
1.1. no período de 01 de janeiro de 2008 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
1.2. a partir de 01 de janeiro de 2008, relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho; (REN/NR)
2. 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado em Mesorregião diversa da mencionada no item 1: (NR)
2.1. no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de novembro de 2009, relativamente a estabelecimento industrial de confecções; (REN/NR)
2.2. relativamente a estabelecimento industrial de artigos de armarinho (REN):
3. a partir de 01 de dezembro de 2009, no caso de estabelecimento industrial de confecções: (ACR)
3.1. 85% (oitenta e cinco por cento), quando localizado na Região Metropolitana do Recife;
3.2. 95% (noventa e cinco por cento), nas demais hipóteses;
c) a partir de 15 de setembro de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
II - na hipótese de estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, redução de base de cálculo do imposto: (NR)
a) a partir de 01 de janeiro de 2008, nas saídas internas que promover, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito fiscal relativo às respectivas aquisições; (REN)
b) a partir de 15 de setembro de 2008, nas operações de importação, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (ACR)
§ 1º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto:
I - até 30 de novembro de 2009, após avaliação da sistemática de que trata o art. 1º, alterar o percentual referido no inciso I, "b", 2, do caput, inclusive mediante sua ampliação para até 85% (oitenta e cinco por cento); (REN/NR)
II - a partir de 15 de setembro de 2008, excluir produtos do benefício de que tratam os incisos I, "c", e II, "b", do caput. (ACR)
§ 2º A partir de 01 de abril de 2010, o estabelecimento industrial de confecções ficará sujeito ao recolhimento de taxa em razão da fiscalização do cumprimento das condições impostas para a fruição dos benefícios instituídos pela presente Lei, observando-se que a mencionada taxa: (ACR)
I - corresponderá ao montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito presumido de que trata o inciso I, "b", do caput, observado o disposto em Decreto do Poder Executivo;
II - deverá ser recolhida durante o período de fruição dos benefícios, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização do crédito presumido do ICMS.
Art. 2º Fica instituído o Fundo para Desenvolvimento da Cadeia Têxtil e de Confecções - FUNTEC, de natureza contábil, a ser gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de apoio às seguintes ações:
I - promoção e comercialização de produtos têxteis e de confecções de empresas e cooperativas;
II - formação e qualificação técnica e de gestão;
III - instalação de laboratórios, centros de prototipagem e estruturas de formação e qualificação;
IV - diagnósticos e estudos da cadeia têxtil e de confecções;
V - orientação e educação fiscal;
VI - estruturação da governança estadual e de governanças regionais e municipais;
VII - promoção da cadeia têxtil e de confecções;
VIII - provimento de infraestrutura para instalação ou relocalização de empreendimentos.
Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo de que trata o caput aqueles provenientes da taxa prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.431, de 2003, bem como dotações orçamentárias e recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º Os recursos do FUNTEC serão aplicados através de dotações constantes da programação orçamentária da unidade Secretaria de Desenvolvimento Econômico - Administração Direta, executadas mediante detalhamento de fonte de recurso específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR