Lei nº 13970 DE 27/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2019

Altera a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, e a Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , que dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal , a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4 º .....

.....

§ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.

....."(NR)

Art. 2 º O Capítulo I da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A:

" Art. 11-A . O regime especial de tributação previsto nesta Lei será aplicado até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação registrado no cartório de imóveis competente, independentemente da data de sua comercialização, e, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato."

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2 º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel.

....." (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

Art. 2º-A . A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

§ 1º O pagamento mensal unificado de que trata o caput deste artigo corresponderá aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);

II - contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

IV - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora na venda das unidades imobiliárias que compõem a construção, bem como as receitas financeiras e as variações monetárias decorrentes dessa operação.

§ 3º O pagamento do imposto e das contribuições na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em hipótese alguma, direito a restituição ou a compensação com o que for apurado pela construtora.

§ 4º As receitas, os custos e as despesas próprios da construção sujeita à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo do imposto e das contribuições de que trata o § 1º deste artigo devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 5º Para fins de repartição de receita tributária, do percentual de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo, serão considerados:

I - 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento) como Cofins;

II - 0,37% (trinta e sete centésimos por cento) como contribuição para o PIS/Pasep;

III - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) como IRPJ; e

IV - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) como CSLL.

§ 6º O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do caput deste artigo deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.       

§ 7º Caso a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput deste artigo será equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo.   

§ 8º O disposto no art. 2º desta Lei e neste artigo será aplicado, no caso de contratos de construção, até o recebimento integral do valor do respectivo contrato."   

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

MENSAGEM Nº 741, de 26 de dezembro de 2019

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição , decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.805, de 2019, que "Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 ".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 18. do art. 3º
"§ 18. No caso de opção pelo cálculo de que tratam os §§ 5º e 6º, relativamente aos PD&IMs decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, a pessoa jurídica terá direito a gerar créditos financeiros adicionais de 3/4 (três quartos) do valor desses investimentos, limitados a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo do PD&IM no período de apuração."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao alterar a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, aumenta a renúncia de receita ao Poder Executivo, sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, violando assim as regras do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 e 116 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018)."
O Ministério da Economia, opinou ainda, juntamente com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 11-A. da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , inserido pelo art. 11 do projeto de lei
"Art. 11-A Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo."
Art. 16-B. da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , inserido pelo art. 12 do projeto de lei
"Art. 16-B Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam às pessoas jurídicas cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos os de direção e os eletivos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos casos em que a investidura em cargo ou emprego público tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - às sociedades anônimas de capital aberto que tenham como acionista minoritário pessoa abrangida pelas situações descritas no caput deste artigo."
Razões do veto
"A propositura legislativa, ao vedar de forma expressa a participação em programas de incentivos do Governo Federal de empresas, cujos proprietários, controladores, diretores e seus respectivos cônjuges sejam detentores de cargos comissionados ou de cargos eletivos, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material, nos termos do caput do art. 5º da Constituição da República , bem como o princípio da proporcionalidade, ante a inexistência de uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados na lei e a finalidade perseguida aptas a justificar, de forma objetiva, o tratamento diferenciado e a restrição ao exercício de direito."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.