Lei nº 13981 DE 25/04/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 abr 2012

Altera a Lei nº 12.542, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as consequências do uso de anabolizantes.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 12.542, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a obrigatoriedade de academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares exibirem placa advertindo sobre as consequências do uso de anabolizantes, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º As academias de ginástica, clubes esportivos e estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a exibir, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, placa de advertências sobre as consequências do uso de substâncias químicas que tenham como objetivo a modelagem corporal.

 

§ 1º A placa referida no caput deverá ter dimensões mínimas de 30cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura e conter os seguintes dizeres. O uso de substâncias químicas de modelagem corporal prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins, no fígado e degrada a atividade cerebral, aumentado o risco de câncer..

 

§ 2º A mesma advertência deverá constar em panfletos, folderes e anúncios em jornais dos estabelecimentos de que trata esta Lei.".

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2012.

 

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.