Lei nº 13994 DE 21/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 dez 2009
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no artigo 6º-A da Lei nº 15.948 , de 16 de dezembro de 2016, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto (Convênio ICMS 190/2017 ). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas internas de Gás Natural Comprimido - GNC, fornecido por meio de veículo transportador, quando destinado a estabelecimento industrial situado em localidade não abastecida por gasoduto.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de decreto, relativamente ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei:
I - a estabelecer requisitos para a respectiva fruição;
II - a promover a sua redução, suspensão ou cancelamento, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR