Lei nº 1.400 de 30/09/2003
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 out 2003
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações poderão optar, em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pela redução da base de cálculo, nas operações que realizarem, de forma que a carga tributária seja o equivalente a 5%.
Parágrafo único. A opção de que trata este artigo:
I - aplica-se às empresas estabelecidas no Estado do Tocantins inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - implica renúncia a crédito de ICMS relativo a operações e prestações anteriores;
III - não autoriza a fruição de outros benefícios fiscais.
Art. 2º O ICMS sobre serviços de comunicação prestados aos órgãos públicos sujeita-se ao regime da legislação específica.
Art. 3º As empresas beneficiárias desta Lei ficam isentas das taxas de serviços estaduais relativas aos atos da Fazenda Pública especificadas no Anexo IV à Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182º da Independência; 115º da República e 15º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS DA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil