Lei nº 1.401 de 31/07/1951

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1951

Inclui, no curso de Ciências Econômicas, a cadeira de História Econômica Geral e do Brasil, e desdobra o curso de Ciências Contábeis e Atuariais.

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atual cadeira de História Econômica do Curso de Ciências Econômicas criado pelo Decreto-Lei nº 7.988 (*), de 22 de setembro de 1945, passará a denominar-se História Econômica Geral e do Brasil e deverá ser ministrada como disciplina autônoma.

Art. 2º O Curso de Ciências Contábeis e Atuariais criado pelo decreto-lei referido no artigo anterior, poderá ser desdobrado, sendo os diplomas, respectivamente, de bacharel em Ciências Contábeis e de bacharel em Ciências Atuariais, atribuídos aos alunos que cursarem no mínimo as seguintes disciplinas:

I - para o Curso de Ciências Contábeis:

1. Ciências da Administração;

2. Economia Política;

3. Contabilidade Geral;

4. Análise Matemática;

5. Instituições de Direito Público;

6. Organização e Contabilidade Industrial e Agrícola;

7. Instituições de Direito Civil e Comercial;

8. Organização e Contabilidade Bancária;

9. Finanças das Empresas - Técnica e Comercial;

10. Legislação Tributária e Fiscal;

11. Revisões e Perícia Contábil;

12. Prática de Processo Civil e Comercial;

13. Instituições de Direito Social;

14. Contabilidade Pública;

15. Estatística Geral e Aplicada.

II - para o curso de Ciências Atuariais:

1. Ciências da Administração;

2. Economia Política;

3. Estatística Geral e Aplicada;

4. Contabilidade Geral;

5. Análise Matemática;

6. Estatística Matemática e Demográfica;

7. Matemática Financeira;

8. Instituições de Direito Público;

9. Matemática Atuarial;

10. Instituições de Direito Civil e Comercial;

11. Organização e Contabilidade Bancária;

12. Legislação Tributária e Fiscal;

13. Organização e Contabilidade de Seguros.

Parágrafo único. A aprovação em todas as cadeiras do atual currículo dará direito aos dois diplomas.

Art. 3º As atuais disciplinas de Ciências das Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal do curso de Ciências Contábeis e Atuariais passarão a constituir uma única disciplina com denominação de Elementos de Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal.

Art. 4º Os cursos desdobrados pela presente Lei poderão ser concluídos em 3 (três) anos, se assim o permitirem as condições didáticas e os horários escolares.

Art. 5º Os alunos já matriculados em qualquer das séries do curso de Ciências Contábeis e Atuariais terão direito de opção e poderão terminar o curso de acordo com as disposições da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho