Lei nº 14.044 de 28/04/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2003
Súmula: Reduz para 12% a alíquota do Imposto Sobre Circulação de Bens e Serviços - ICMS, nas operações internas com medicamentos genéricos.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, nas operações internas com medicamentos genéricos, assim considerado o produto farmacêutico definido na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo realizará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da redução na arrecadação, firmando o convênio para a redução de alíquota de que trata esta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 28 de abril de 2003.
HERMAS BRANDÃO
Presidente