Lei nº 14.057 de 10/05/2010

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 11 mai 2010

Dispõe sobre a comercialização e instalação de telas de proteção instaladas em janelas e sacadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As telas de proteção a serem comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas no Estado de Pernambuco deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Prazo de validade a ser informado pelo fabricante;

II - Certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM/PE;

III - Manual de informação ao cliente com instruções para conservação e assistência técnica disponível em caso de necessidade de reparação dentro do prazo de validade e que já não mais possa o produto ser trocado nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º As empresas responsáveis pela comercialização ou instalação de telas de proteção deverão disponibilizar atendimento aos consumidores a fim de informar sobre o disposto nos incisos de I a III do art. 1º.

Parágrafo único. As telas de proteção instaladas anteriormente a vigência desta Lei não serão objeto de troca, salvo nas hipóteses já elencadas no Código de Defesa do Consumidor. As empresas responsáveis pela comercialização ou instalação deverão disponibilizar o atendimento aos consumidores a que se refere o caput deste artigo.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Está Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Isaltino Nascimento