Lei nº 1406 DE 09/05/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Institui diretrizes de sanitização de ambientes do Estado de Roraima, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de sanitização de ambientes do Estado de Roraima.

Art. 2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.

Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.

§ 1º As empresas deverão portar autorização do poder público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.

§ 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Augusto Martins, 9 de maio de 2020.

Deputado Estadual JALSER RENIER

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima