Lei nº 14.063 de 26/12/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 dez 2001

Cria a Bolsa Garantia para o fim que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira aos programas sociais do Estado de Goiás. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN. (Redação dada ao caput pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)"
  "Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de servir como documento hábil para a prestação de garantia dos financiamentos das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "As instituições de ensino superior público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia, sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos, desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)"

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

Parágrafo único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A partir da vigência desta lei, a empresa beneficiária do incentivo do Programa FOMENTAR que presta garantia do seu financiamento por meio de Certificados de Depósitos Bancários - CDBs pode fazê-la por meio de aplicação do valor equivalente em Bolsa Garantia.
  NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
  § 1º Tratando-se de empresa que presta somente parte da garantia em CDBs, a troca da garantia será proporcional a esta parte.
  § 2º A Bolsa Garantia pode ser endossada à empresa coligada.
  § 3º O agente financeiro do programa receberá a Bolsa Garantia em substituição à garantia em CDBs.

Art. 3º O valor arrecadado pela Bolsa Garantia será contabilizado pelo Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE.

Parágrafo único. Da receita auferida pela Bolsa Garantia:

I - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos municípios goianos, conforme resolução vigente do Conselho Deliberativo dos índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE;

II - 75% (setenta e cinco por cento) serão destinados aos programas sociais do Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se refere o inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)"
  "Art. 3º O produto líquido da arrecadação da Bolsa Garantia previsto nesta lei, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, tem a seguinte destinação:
  NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
  I - 90% (noventa por cento) será depositado à conta do Programa Bolsa Universitária;
  II - 10% (dez por cento) será aplicado, em partes iguais, em projetos ou em obras de interesse do desenvolvimento econômico do Estado de Goiás e no custeio dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR.

Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:

I - ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II - a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O valor da Bolsa Garantia:
  NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 18.07.02.
  I - deve ser corrigido à taxa de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que venha a substituí-la, no caso de ocorrer alteração na política de remuneração de títulos de crédito;
  II - pode ser utilizado, alternativamente e exclusivamente, para:
  a) efetuar a quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato;
  b) reduzir o valor do saldo devedor do financiamento, por meio de liquidação, em oferta pública, que pode ser realizada, caso haja a solicitação de qualquer beneficiário, nos meses de junho e novembro de cada ano.

Art. 5º O valor da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para: (Redação dada pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)"
  "Art. 5º. O valor da Bolsa Garantia deve ser corrigido pela variação integral da TR para a empresa que doar ao Programa Bolsa Universitária o percentual igual ou superior a 2% (dois por cento) do valor de cada utilização mensal do benefício."

I - quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

II - liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Parágrafo único. O valor da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.285, de 30.06.2008, DOE GO de 30.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada."

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  Art. 6º No caso dos arts 4º e 5º, havendo, no final do contrato, saldo a favor da empresa, este deverá ser compensado.

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º A Bolsa Garantia será emitida pela Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR.
  Parágrafo único. A regularidade fiscal da parcela do ICMS financiada é condicionada à comprovação da aplicação em Bolsa Garantia.

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste Programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 16.723, de 29.09.2009, DOE GO de 01.10.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente, contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos de igual atuação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 14.239, de 09.07.2002, DOE GO de 19.07.2002)"
  "Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do FOMENTAR que promoverem a aplicação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente, com recursos para o Programa Bolsa Universitária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

GIUSEPPE VECCI

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA