Lei nº 14084 DE 16/10/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 17 out 2024

Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Etarismo.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se etarismo qualquer discriminação contra uma pessoa em função de sua idade, com o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de condições, de seus direitos humanos e de suas liberdades fundamentais.

Art. 2º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I – promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de diferentes faixas etárias, garantindo-lhes participação e representatividade nos espaços públicos e privados;

II – combater a discriminação e o preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III – incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV – assegurar o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas humanas, independentemente de sua idade; e

V – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e às oportunidades.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da Política instituída por esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras previstas em regulamento próprio:

I – realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às pessoas das diferentes faixas etárias e sobre os efeitos da prática do etarismo;

II – estabelecimento de contrato de parceria entre o poder público, a iniciativa privada e as organizações da sociedade civil, entre outras instituições, para promover a diversidade etária, a prevenção e o enfrentamento ao etarismo;

III – criação de mecanismos seguros para a denúncia e a apuração de casos de discriminação por etarismo, bem como punições específicas, em não havendo legislação, para a responsabilização dos infratores;

IV – elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das pessoas de diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade; e

V – capacitação de profissionais das áreas de atendimento à pessoa idosa, incluindo as áreas de saúde, de assistência social, de educação e de esporte, lazer e cultura, entre outros, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de outubro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Juliana Bento Cucchiarelli,

Procuradora-Geral, em exercício