Lei nº 14.088 de 06/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2001
Dispõe sobre a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS -, a prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e de anemia falciformes.
Art. 2º O Estado assegurará, prioritariamente, no cumprimento do disposto nesta Lei:
I - o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, prioritariamente para as crianças recém-nascidas, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15296, de 5.8.2004.)
II - a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;
III - o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS -;
IV - o aconselhamento genético, baseado em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probabilidade de risco;
V - a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;
VI - a divulgação, em programas de aconselhamento pré-natal e pré-nupcial, de informação sobre aos possíveis riscos e agravos da anemia falciforme;
VII - o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;
VIII - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença.
Art. 3º O Estado promoverá campanhas educativas que visem à prevenção da síndrome da anemia falciforme.
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Estado promoverá seminários, cursos e treinamentos com vistas à capacitação técnica dos profissionais de saúde, em especial pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros e odontólogos, de modo a assegurar o atendimento integral do portador de traço falciforme.
§ 2º O Estado elaborará, para o cumprimento do disposto neste artigo, manuais técnicos para os profissionais da rede pública estadual de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.
Art. 3º-A. Fica instituído o dia 20 de março como dia estadual de conscientização sobre a síndrome da anemia falciforme. (Artigo acrescentado pela Lei nº 16.193, de 23.06.2006, DOE MG de 23.06.2006)
Art. 4º O Estado assegurará a capacitação técnica dos recursos humanos da rede de assistência à saúde para o atendimento integral do portador de doença falciforme.
Art. 5º O Estado desenvolverá sistema de informação para subsidiar as atividades de controle epidemiológico da rede pública de saúde.
Parágrafo único. O sistema de informação de que trata este artigo incluirá o quesito de identificação racial, para possibilitar o acompanhamento das pessoas que apresentarem traço ou anemia falciformes.
Art. 6º Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.
Art. 7º O Estado firmará convênio específico com a rede hospitalar e ambulatorial privada para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 8º O Estado promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e a anemia falciformes.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado