Lei nº 1409 DE 03/06/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jun 2020
Dispõe sobre o acesso dos idosos aos estabelecimentos bancários, em razão do decreto de calamidade pública devido à pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado de Roraima.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º Fica determinado o acesso irrestrito aos estabelecimentos bancários e casas lotéricas a todos os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, em razão do Estado de Emergência decretado em Roraima devido à propagação do coronavírus.
§ 1º As instituições bancárias e casas lotéricas deverão criar horário especial para atendimento exclusivo aos idosos, desde que o tempo destinado à assistência não seja inferior a 1h e 30min, preferencialmente no início do expediente bancário.
§ 2º Em relação aos terminais eletrônicos, cada instituição bancária deverá disponibilizar pessoal capacitado a orientar os idosos nos atendimentos, durante o período destacado para tal, visando diminuir o tempo de permanência na instituição, evitando aglomerações, em decorrência do isolamento social.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários e casas lotéricas deverão disponibilizar caixas ('boca do caixa') em número suficiente para atendimento aos idosos, por representarem um grupo de maior risco no contágio por Covid-19, procedendo ao controle de distância mínima entre os clientes, nas filas, de, no mínimo, 2m (dois metros), ou intercalando cadeiras de espera, conforme o caso.
Art. 3º O tempo de chamamento das senhas para atendimento nos caixas bancários não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 4º Os atendimentos presenciais para os idosos, junto aos gerentes de conta, deverão ter uma senha prioritária diferente das senhas preferenciais.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários privados que realizarem pagamento salarial aos idosos deverão adotar medidas que visem impedir aglomerações, segundo as recomendações da Organização Mundial de Saúde.
Art. 6º As agências bancárias privadas localizadas nos demais municípios, fora da capital, deverão seguir o cumprimento desta Lei, por realizarem um serviço que é considerado essencial.
Art. 7º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará na aplicação de multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFIR-RR, a ser revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em consonância com a Lei nº 1.193, de 10 de julho de 2017, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 3 de junho de 2020.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima