Lei nº 14.090 de 06/12/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 dez 2001

Obriga as empresas prestadoras de serviço de telefonia a instalarem aparelhos de medição de consumo nos telefones fixos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviço de telefonia instalarão, gratuitamente, no endereço do consumidor, aparelho para medição do consumo referente a cada telefone fixo.

Art. 2º As empresas terão o prazo de doze meses, contados da data de publicação desta Lei, para cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado