Lei nº 14096 DE 29/05/2019

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 mai 2019

Autoriza a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas com o extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a liquidação, à vista ou em parcelas, nas condições previstas nesta Lei, de dívidas oriundas de operações de crédito contratadas com o extinto Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, e cedidas ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE ou à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA.

Art. 2º Poderão gozar dos benefícios previstos nesta Lei:

I - pessoas físicas ou jurídicas que contrataram operações de crédito junto ao extinto BANEB, e cedidas ao FUNDESE ou à DESENBAHIA;

II - pessoas físicas ou jurídicas que são coobrigadas em operações de crédito contratadas junto ao extinto BANEB, e cedidas ao FUNDESE ou à DESENBAHIA, na condição de fiador, avalista ou hipotecante.

Art. 3º A liquidação da dívida poderá ser realizada à vista ou em parcelas, na forma que segue:

I - pagamento à vista:

a) para operações de crédito com saldo devedor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do principal da dívida;

b) para operações com saldo devedor acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do principal da dívida;

c) para operações com saldo devedor acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor do principal da dívida;

d) para operações com saldo devedor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor do principal da dívida;

e) para operações com saldo devedor acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do principal da dívida;

II - o pagamento parcelado poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com acréscimo de taxa de juros fixa de 15% (quinze por cento) ao ano, calculado pelo sistema da Tabela PRICE, sobre o valor de liquidação da dívida estabelecido conforme disposto no inciso I do art. 3º desta Lei.

§ 1º O saldo devedor e o valor do principal da dívida serão apurados conforme definidos no sistema de controle de ativos da DESENBAHIA, devendo ser corrigidos até a data da liquidação.

§ 2º Considera-se valor do principal da dívida, o valor cedido pelo BANEB, atualizado pela Taxa Referencial - TR do Banco Central do Brasil, a partir da cessão do crédito até a data da liquidação ou parcelamento.

§ 3º O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), devendo o prazo do parcelamento ser ajustado para atendimento desta limitação.

Art. 4º Em caso de inadimplência das parcelas repactuadas, na forma do inciso II do art. 3º desta Lei, os benefícios concedidos serão cancelados e o valor da dívida voltará a ser cobrada pelo seu valor integral, deduzidos dos valores efetivamente pagos.

Parágrafo único. A DESENBAHIA poderá manter os benefícios concedidos para pagamento de parcelas com atraso de até 150 (cento e cinquenta) dias, cobrando mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas em atraso.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para adesão dos interessados aos benefícios previstos nesta Lei, contado da data da sua publicação.

Parágrafo único. No caso de mutuários que estejam inadimplentes em outras operações de crédito junto à DESENBAHIA não beneficiadas por esta Lei, somente poderão aderir a estes benefícios se efetuarem a renegociação de todos os contratos, qualquer que seja a fonte do recurso utilizado.

Art. 6º A DESENBAHIA, ao final do prazo de adesão fixado no art. 5º desta Lei, deverá manter ou providenciar a imediata cobrança judicial dos contratos em estado de inadimplência e não repactuados com base nesta Lei, de acordo com as políticas aplicadas por aquela instituição.

Parágrafo único. Os contratos que já são objeto de cobrança judicial deverão ter o acordo de renegociação homologado nos autos do processo judicial, ficando as despesas de custas judiciais e honorários advocatícios, por conta do mutuário, incidentes sobre o valor de liquidação da dívida.

Art. 7º Fica a DESENBAHIA, na qualidade de gestora do FUNDESE, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000, autorizada a adotar as providências que se fizerem necessárias à aplicação da repactuação de que trata esta Lei, observadas as políticas e normas da instituição.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda