Lei Nº 14104 DE 22/11/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com garantia da União, junto à Caixa Econômica Federal, destinado à execução do Programa Novo PAC – Desenvolvimento e Sustentabilidade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o limite de R$ 511.327.720,83 (quinhentos e onze milhões, trezentos e vinte e sete mil, setecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), valor destinado à execução do Programa Novo PAC – Desenvolvimento e Sustentabilidade, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito serão destinados a investimentos em Saneamento Básico na modalidade Abastecimento de Água no valor de até R$ 102.627.866,00 (cento e dois milhões, seiscentos e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais), Saneamento Básico na modalidade Esgotamento Sanitário no valor de até R$ 118.814.795,83 (cento e dezoito milhões, oitocentos e quatorze mil, setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), Prevenção a Desastres – Drenagem Urbana no valor de até R$ 268.885.059,00 (duzentos e sessenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e cinquenta e nove reais), e Mobilidade Urbana no valor de até R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais) selecionados no âmbito do Novo PAC, de acordo com a Portaria MCID nº 768, de 26 de julho de 2024, Portaria MCID nº 769, de 26 julho de 2024, Portaria MCID nº 776, de 30 de julho de 2024, e Portaria MCID nº 767, de 26 de julho de 2024, respectivamente.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.