Lei Nº 14105 DE 22/11/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 22 nov 2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com garantia da União, junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, até o limite de R$ 35.676.655,64 (trinta e cinco milhões seiscentos e setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor destinado à execução do Programa Novo PAC - Desenvolvimento e Sustentabilidade.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, com a garantia da União, até o limite de R$ 35.676.655,64 (trinta e cinco milhões, seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), no âmbito do Programa Novo PAC - Desenvolvimento e Sustentabilidade, Eixo Água para Todos - Subeixo Abastecimento de Água – Urbano, de que trata o Decreto Federal nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, conforme a regulamentação prevista na Portaria MCID nº 1.273, de 6 de outubro de 2023, destinados à nova captação e ampliação da Estação de Bombeamento Água Bruta (EBAB) – Estação de Tratamento de Água (ETA) José Loureiro da Silva, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.