Lei nº 1411 DE 03/06/2020
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jun 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção e outras ações, como medidas não farmacológicas para evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do estado de Roraima e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima promulga:
Art. 1º É obrigatória, no Estado de Roraima, a utilização de máscaras de proteção por todas as pessoas que se encontrarem fora de seu domicílio enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus SARS-Cov-2.
§ 1º As máscaras de proteção a serem utilizadas pela população em geral serão, preferencialmente, as confeccionadas em tecido, nos termos das orientações do Ministério da Saúde, na Nota Informativa nº 03/2020- CGAP/DESF/SAPS/MS, ressalvando-se as destinadas aos profissionais que trabalham nos estabelecimentos de saúde e congêneres, que seguem regulamentação específica;
§ 2º A obrigação do uso de máscaras de proteção estende-se a todos os ambientes de uso coletivo, ainda que a céu aberto.
Art. 2º Ficam os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público nos órgãos e nas entidades da administração pública, no Sistemas Penitenciário e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários e rodoviários, nas instituições de longa permanência para idosos e nas unidades lotéricas em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, SARS-Cov-2.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 3º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 2º disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços recursos necessários à higienização das mãos, para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 2º adotarão outras medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus atendimentos, a fim de se evitar aglomerações.
Art. 4º O descumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 116 da Lei Complementar nº 062, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se também aos serviços de transporte individual e coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do estado de Roraima, excluídos aqueles serviços de competência federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais, à Polícia Militar e à Defesa Civil do Estado de Roraima promover a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 3 de junho de 2020.
Deputado Estadual JALSER RENIER
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima