Lei nº 14115 DE 02/09/2019
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 set 2019
Dispõe sobre a proibição de concessão de benefícios às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1193/1985 (Regimento Interno),
Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia, a concessão de benefícios fiscais ou administrativos às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
§ 1º Para efeito do estatuído no caput, considera-se trabalho escravo aquele resultante da combinação de trabalho degradante com cerceamento da liberdade.
§ 2º Consideram-se benefícios fiscais e administrativos, para efeito da presente Lei:
I - pagamento e remissão;
II - anistia;
III - redução da base de cálculo de tributos;
IV - concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
Art. 2º As empresas condenadas pela prática do trabalho escravo em qualquer Estado da Federação ficam proibidas de participar de processos licitatórios com vistas à contratação de obras, serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos pelos poderes públicos do Estado da Bahia.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE SETEMBRO DE 2019.
Deputado NELSON LEAL
Presidente