Lei nº 14.117 de 23/08/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 ago 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade da liberação de candidatos em propriedade da prova aplicada em concursos públicos para ingresso em entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após o horário preestabelecido em Edital convocatório.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições organizadoras de concursos públicos no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a liberar a saída do candidato em posse do caderno de prova utilizado durante a realização de concurso, se obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º Entende-se por caderno de prova o glossário entregue ao candidato com as questões a serem respondidas no gabarito.
§ 2º Entende-se como candidato aquele devidamente inscrito, que possui expectativas de direito e que cumpriu todas as determinações do edital do respectivo concurso.
§ 3º Excluem-se do determinado nesta Lei, questionários socioeconômicos ou qualquer outro cujo objeto não seja a avaliação efetiva do candidato para ingresso no cargo e provas que contenham questões discursivas ou aquelas para cuja apuração do resultado seja necessária o caderno de prova e não somente a folha de respostas.
Art. 2º Para obter a propriedade do caderno de prova, após a realização do exame, o candidato deverá obedecer ao horário de saída em posse do caderno de prova preestabelecido em Edital publicado pela instituição elaboradora do certame, respeitando, assim, a segurança e o sigilo necessários à validade do certame.
Parágrafo único. Caso o candidato faça a opção por não levar o caderno de prova consigo, deverá entregá-lo ao fiscal de prova ou depositá-lo em local indicado pela organização do concurso, não podendo, sob nenhuma alegação, deixar o caderno de prova em outro lugar qualquer dentro do recinto, onde são aplicadas as provas.
Art. 3º Considera-se, para enquadramento no disposto desta Lei, provas de concursos públicos referentes a:
I - ingresso de servidores efetivos em cargos da administração Direta e Indireta do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, assim como o Ministério Público do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
II - ingresso de estudantes em instituições educacionais públicas estaduais;
III - vagas de estágio em instituições ligadas ao Poder Público Estadual;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL)