Lei nº 1412 DE 08/06/2020

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 09 jun 2020

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e análise de impacto regulatório e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do art. 1º, do parágrafo único, do art. 170 e no caput do art. 174, da Constituição Federal.

Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular; e

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, bem como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista.

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - (VETADO);

VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvada as hipóteses expressamente vedadas na lei;

IX - arquivar qualquer documento, por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que não sejam expressamente definidas como alto risco em lei estadual.

§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição.

§ 3º Para fins do disposto no inciso VII do caput, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.

§ 4º O disposto no inciso VIII do caput não se aplica quando:

I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II - versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pelo órgão ou pela entidade da administração pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica como de justificável risco;

III - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e

IV - houver objeção expressa na lei.

§ 5º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida à autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

§ 6º Os prazos a que se refere o inciso VIII do caput serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública, solicitados no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassando os prazos de 30 dias para atos relacionados à atividade de baixo risco e de 90 dias para atos relacionados à atividade de alto risco.

§ 7º É vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima

MENSAGEM GOVERNAMENTAL Nº 24, DE 8 DE JUNHO DE 2020

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS E SENHORAS DEPUTADAS ESTADUAIS,

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos da primeira parte do inciso V, do art. 62, da Constituição Estadual, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 002/2020, que "Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e análise de impacto regulatório", conforme explicitado nas razões que seguem:

RAZÕES DO VETO

O primeiro ponto a se destacar sobre a proposição é que, em que pese não ter sido encaminhada a justificativa da proposta, nota-se que esta visa adequar a legislação estadual ao modelo de simplificação e de desburocratização das relações entre empreendedores e Estado, já implementado no âmbito federal, por meio da Medida Provisória convertida na Lei Federal nº 13.874, de 2019. Observa-se, assim, que grande parte dos dispositivos do projeto de lei em exame já estão contemplados na legislação federal mencionada.Outrossim, cumpre-nos esclarecer que são características essenciais de toda lei, do ponto de vista material, a generalidade, a abstração, a obrigatoriedade e o caráter inovador no que diz respeito ao ordenamento jurídico noqual se insere.Como o projeto em análise não apresenta esse cunho inovador, fica evidenciada a sua inocuidade da maioria de seus dispositivos.

Não obstante, em relação aos dispositivos inovadores inseridos pelo parlamentar, há que se dizer que sobre estes também incidem limitações de ordem constitucional e legal, conforme demonstraremos a seguir.

O art. 4º da proposição em análise enumera quais são os direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal.

Em seguida, em seu inciso VII do art. 4º da proposição estabelece que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica: "implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual".

Sobre este inciso, deve-se dizer que dispositivo idêntico que constava na Medida Provisória nº 881/2019 foi vetado na Lei Federal nº 13.874, de 2019, sendo necessário destacar que não cabe ao legislador estadual fixar, de maneira ampla, regras atinentes à liberdade sobre a oferta de produtos e serviços, conquanto tal dispositivo parece pretender criar regra que deveria ser disciplinada no âmbito do direito civil, em relação ao qual o Estado não possui competência.

Ademais, no artigo 5º, o projeto de lei aduz que decreto regulamentará as atividades econômicas consideradas de baixo risco. Ocorre que, o referido dispositivo conflita diretamente com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 2019, segundo o qual "ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica".

Nos artigos 6º e 7º do projeto, o legislador cria comando para a administração pública estadual e os demais entes que a ela se vinculam, a fim de evitar o abuso do poder regulatório quanto à criação de privilégios para determinado segmento econômico que não seja acessível aos demais segmentos.Sobre esse dispositivo, preliminarmente, cabe dizer que não cabe ao Poder Legislativo definir para a administração pública estadual dos demais Poderes, regras de isonomia no tratamento a determinado segmento econômico, bem como instituir atribuições para seus órgãos nos termos do art. 63, inciso V, da Constituição do Estado de Roraima.

Com efeito, o Poder Executivo no âmbito de sua competência e de acordo com os princípios que lhe são aplicáveis, poder instituir determinado benefício para determinado segmento se isso for vantajoso para suas políticas públicas.Assim, a proposição deve ser aprimorada, para que a criação de princípios relacionados à liberdade econômica esteja em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 2019.

Portanto, ante a constatação de vício formal de inconstitucionalidade, e considerando a imperiosa necessidade de disciplinar melhor matéria vetada e, ainda, nos termos da segunda parte do inciso V, do art. 62, da Constituição do Estado de Roraima, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 002/2020 nos seguintes dispositivos: inciso VII, do artigo 4º e artigos 5º, 6º e 7º.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de junho de 2020.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima