Lei nº 14121 DE 30/10/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2012
Altera a Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A e 5º-B na Lei nº 12.745, de 11 de julho de 2007, que dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículo sinistrado ou qualquer outro veículo automotor adquirido com o fim de desmanche, na forma que especifica, com a seguinte redação:
"Artigo 5º-A Fica estabelecida a exclusividade de aquisição em hasta pública ou outra forma qualquer de venda de sucata e materiais inservíveis oriundos de veículos automotores às entidades regularmente credenciadas como Centro de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata - CDV - pelo DETRAN/RS.
Parágrafo único. O contido no "caput" deste artigo aplica-se a todas as instituições públicas e privadas que realizam venda e leilões de sucatas e materiais inservíveis oriundos de veículos no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 5º-B Poderá o proprietário registral de veículo automotor realizar a baixa do veículo desvinculando os débitos fiscais, multas de trânsito ou multas ambientais.
§ 1º O procedimento previsto no "caput" deste artigo poderá ser adotado pelo DETRAN/RS, quando se tratar de veículo com perda total.
§ 2º Os débitos e multas referidos, quando da baixa do veículo, serão vinculados ao proprietário registral."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14214 DE 03/04/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e Publique-se. CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.