Lei nº 14124 DE 01/11/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2012
Institui o Programa Pró-Cooperação e cria o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso iv, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
Lei Seguinte:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Pró-Cooperação com o objetivo de apoiar, mediante concessão de incentivo fiscal, cooperativas agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul que apresentem incremento na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do Programa Pró-Cooperação as cooperativas de produção agropecuária, agroindustriaís, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, doravante denominadas Cooperativas Agropecuárias, devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE -, que venham a satisfazer as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º. Para aderir ao Programa Pró-Cooperação, as Cooperativas Agropecuárias deverão estar em dia com as obrigações tributárias e fiscais.
Art. 4º. A Cooperativa Agropecuária beneficiada deverá submeter-se à Política de Acompanhamento da Gestão Cooperativa prevista na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de Redes de Cooperação, e dá outras providências.
Art. 5º. Fica criado o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com a finalidade de retornar recursos referentes ao Programa Pró-Cooperação, criado por esta Lei, para as Cooperativas Agropecuárias investirem nos seus associados de acordo com a sua especificação.
§ 1º O Fundo Cooperar será administrado por um Comitê Gestor, coordenado por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, com o objetivo de analisar os projetos protocolados na referida Secretaria e aprovar seu enquadramento no Programa Pró-Cooperação, bem como fixar normas específicas visando a sua operacionalização.
§ 2º Os recursos do Fundo Cooperar serão depositados em conta corrente específica no BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que atuará na gestão e na operacionalização do Fundo, ficando obrigado a apresentar ao Comitê Gestor e ao Órgão de Controle Interno do Estado os demonstrativos mensais do Fundo.
§ 3º Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar serão nominais e resgatáveis.
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Cooperar:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - contribuições, auxílios, subvenções e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - contribuição das Cooperativas Agropecuárias nos termos desta Lei;
VI - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII - valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
IX - outros recursos a ele destinados.
Art. 7º. A contribuição ao Fundo Cooperar fica limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real de ICMS gerado pelas atividades industriais da Cooperativa Agropecuária em relação ao ano civil anterior, atualizado monetariamente, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O Estado concederá incentivo fiscal equivalente ao valor da contribuição, condicionado ao efetivo recolhimento do valor ao Fundo e do recolhimento em dia do restante do ICMS devido.
Art. 8º. Das receitas do Fundo Cooperar, 40% (quarenta por cento) serão destinadas ao Fundo de Aval para Cooperativas Agropecuárias, instituído peta Lei nº 13.863, de 28 de dezembro de 2011, e 6% (seis por cento) serão destinadas a projetos de desenvolvimento da agroecologia.
Art. 9º. A Cooperativa Agropecuária beneficiária do Programa Pró-Cooperação terá acesso ao Fundo Cooperar em montante equivalente ao que contribuiu, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros, para aplicação em projetos voltados a seus associados, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. Em caso de desistência ou não encaminhamento de projetos de desenvolvimento da agroecologia, nos prazos previstos em regulamento, os recursos do Fundo Cooperar poderão ser destinados a outra Cooperativa Agropecuária participante do Programa Pró-Cooperação.
Art. 10º. O descumprimento de condições estabelecidas no Programa Pró-Cooperação acarretará o cancelamento da fruição do benefício.
Art. 11º. O Programa Pró-Cooperação e o Fundo Cooperar serão disciplinados mediante decreto do Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2012. TARSO GENRO, Governador do Estado. Registre-se e publique-se. CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.