Lei nº 14.127 de 14/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 dez 2001
Institui o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Certificado de Produto Agrícola Não Transgênico, a ser concedido pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a associação de produtores rurais legalmente constituída e cadastrada, nos termos do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se produto agrícola não transgênico o organismo cujo material genético não tenha sido modificado por técnica de engenharia genética, nos termos da Lei Federal nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
Art. 2º Para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, o produtor rural ou a associação de produtores rurais submeterá à aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento projeto de produção agrícola que especifique:
I - o produto a ser certificado e o volume de produção;
II - a localização e a dimensão da área de cultivo;
III - as medidas de precaução a serem tomadas para evitar a contaminação do produto, em todas as fases de implantação do projeto;
IV - a origem da semente ou da muda a ser utilizada;
V - a previsão do custo financeiro de execução do projeto;
VI - a estimativa do valor da safra;
VII - o responsável técnico pela execução do projeto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer outras exigências para a aprovação do projeto de produção agrícola.
Art. 3º São condições para a obtenção do certificado de que trata esta Lei, além da aprovação do projeto de produção agrícola nos termos do art. 2º:
I - o armazenamento e o beneficiamento da produção em estabelecimento ou local destinado exclusivamente à safra;
II - a manutenção, pelo período mínimo de cinco anos, de amostras dos produtos coletados ou dos laudos de análise realizados durante a execução do projeto;
III - o zelo com o desenvolvimento do projeto, de modo a impedir a ocorrência de falha que inviabilize a expedição do certificado;
IV - a utilização, nos processos de produção e de beneficiamento e no transporte, de máquinas e equipamentos livres de contaminação por organismo geneticamente modificado;
V - o pagamento das despesas realizadas pelo poder público relativas à análise do projeto, a análises laboratoriais, a laudos, vistorias, perícias e deslocamentos, bem como à expedição do certificado e do selo;
VI - o ressarcimento ao erário do valor das indenizações pagas por força de decisão judicial condenatória em decorrência de descumprimento desta Lei e de sua regulamentação;
VII - o pagamento de multa equivalente ao valor estimado para a safra, nos casos de descumprimento dos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4º Será concedido ao projeto de produção agrícola aprovado e desenvolvido conforme o disposto nesta Lei e em sua regulamentação um certificado por safra.
Art. 5º É vedada, pelo prazo de cinco anos, a concessão do certificado ao produtor ou associação que deixar de cumprir o projeto de produção agrícola nos termos em que foi aprovado pelo poder público.
Art. 6º O produtor rural e a associação de produtores rurais legalmente constituída poderão fazer uso do certificado, sob a forma de selo, para a comercialização de seus produtos, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2001.
Itamar Franco - Governador do Estado