Lei nº 14133 DE 24/01/2006
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 jan 2006
Cria o Programa de Modernização da Administração Tributária.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de janeiro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Do Programa de Modernização da Administração Tributária
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, o Programa de Modernização da Administração Tributária, objetivando:
I - promover a modernização da arrecadação dos tributos municipais, pelo combate sistemático à evasão fiscal e à sonegação de tributos e pelo aumento da eficiência dos sistemas de Administração Tributária;
II - promover a modernização da produtividade da fiscalização tributária, bem como propiciar o aperfeiçoamento da legislação;
III - oferecer maior qualidade nos serviços prestados aos contribuintes mediante orientação, promoção de cursos, palestras e outras atividades que impliquem esclarecimentos quanto à correta aplicação das normas tributárias;
IV - promover a responsabilidade na gestão fiscal, pelo aumento da eficiência e eficácia na arrecadação dos tributos de competência do Município, atendendo ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Comissão de Modernização da Administração Tributária
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Administração Tributária, a Comissão de Modernização da Administração Tributária, de caráter permanente, constituída pelos Secretário Municipal de Finanças, Secretário Adjunto, dirigentes da Administração Tributária de nível igual ou superior ao de Diretor de Departamento da Secretaria Municipal de Finanças e por servidores mencionados no art. 4º desta lei, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, com as seguintes atribuições:
I - elaborar o Regimento Interno de seu funcionamento;
II - propor estratégias e medidas para a modernização de produtividade e arrecadação tributária, respeitando a justiça tributária e a capacidade contributiva;
III - acompanhar a implantação de projetos e medidas de modernização da arrecadação e de modernização de processos e procedimentos;
IV - acompanhar as metas de arrecadação estabelecidas para cada exercício civil e propor medidas para o seu alcance;
V - propor o regulamento do concurso de Acesso e Evolução Funcional para os servidores mencionados no art. 4º desta lei, ouvida a Secretaria Municipal de Gestão;
VI - analisar e estabelecer critérios para:
a) obtenção de informações, relatos de ocorrências e sugestões de ações das áreas da Administração Tributária visando à modernização da arrecadação e ao aperfeiçoamento da legislação;
b) apuração das parcelas componentes da Gratificação de Produtividade Fiscal devida aos servidores mencionados no art. 4º desta lei pelo exercício das atividades da Administração Tributária e pelo cumprimento das metas de arrecadação de impostos;
c) aplicação, controle, análise, pontuação e julgamento de revisão da Avaliação Anual de Atuação e Potencial prevista no art. 15 desta lei;
d) autorização de afastamentos para cursos de educação continuada dos servidores mencionados no art. 4º desta lei;
VII - criar subcomissões permanentes para viabilizar o Programa de Modernização da Administração Tributária e, em especial, o disposto na Seção 5 do Capítulo II e Seção 2 do Capítulo III desta lei.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Estrutura da Administração Tributária
Art. 3º A Administração Tributária, expressamente definida no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, será composta, no Município de São Paulo, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças responsáveis pelas funções de lançamento tributário, fiscalização tributária, arrecadação, cobrança de débitos não inscritos na dívida ativa, tributação e julgamento.
§ 1º As atribuições das unidades integrantes da Administração Tributária serão estabelecidas por Ato do Executivo.
§ 2º Os cargos em comissão de chefia, direção, assistência e assessoramento da Administração Tributária são privativos dos servidores mencionados no art. 4º desta lei.
Seção II
Dos Servidores da Administração Tributária
Art. 4º Fica alterada a atual denominação do cargo de Inspetor Fiscal para Auditor-Fiscal Tributário Municipal, mantida a atual estrutura da carreira definida na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997 e legislação específica em vigor.
§ 1º A nova denominação não implica na exclusão de quaisquer direitos, inclusive os de caráter remuneratório e de tempo de serviço, previstos na legislação ou em função de decisões judiciais transitadas em julgado, atribuídos aos Inspetores Fiscais.
§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal será lotado exclusivamente nas unidades da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º São criados 143 (cento e quarenta e três) novos cargos efetivos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, conforme Anexo I desta lei.
§ 4º Fica criado um cargo de Diretor de Departamento, referência PFC-04, parte da Tabela PP-I, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 5º Ficam extintos os seguintes cargos:
CARGO PADRÃO UNIDADE QUANTIDADE FORMA DE PROVIMENTO
Encarregado Serviços Eletricidade DAI-02 SF 1 (um) Livre provimento em comissão, dentre titulares de cargos de Agente de Apoio. Lei 11.511/94.
Encarregado Tráfego DAI-02 SF 1 (um) Livre provimento em comissão, dentre titulares de cargos de Agente de Apoio. Lei 11.511/94.
Encarregado Setor I DAI-02 AUD 5303 1 (um) Livre provimento em comissão pelo Secretário, dentre servidores municipais. Lei 10.568/88 e 11.511/94.
Encarregado Setor I DAI-02 AUD 5302 1 (um) Livre provimento em comissão pelo Secretário, dentre servidores municipais. Lei 10.568/88 e 11.511/94.
Encarregado Turma Conservação Construção DAI-02 SF 1 (um) Livre provimento em comissão, dentre titulares de cargos de Agente de Apoio. Lei 11.511/94.
Assistente Técnico PFC-1 SF 1 (um) Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre os integrantes da classe de Inspetor Fiscal, ref. QPF-6 a QPF-11.
Seção III
Das Atribuições do Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Art. 5º As atividades da Administração Tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas exclusivamente pelos servidores da carreira específica de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, típica e exclusiva de Estado, de nível superior.
Art. 6º São atribuições do cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, observado o Anexo II desta lei:
I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de São Paulo, e às taxas e às contribuições sob a gestão do órgão de administração tributária municipal: (Redação dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos de competência do Município de São Paulo, às taxas e às contribuições administradas pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;
c) supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma do § 2º, do art. 19, desta lei;
h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários previstos na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
l) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
m) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
n) prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
o) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
p) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
q) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;
r) examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que, a quebra do sigilo bancário seja considerada, pelo Diretor do Departamento responsável pela fiscalização do tributo objeto da verificação, indispensável para a conclusão da fiscalização;
s) deliberar sobre o conteúdo dos cursos de formação e de capacitação, em matéria tributária, dirigidos aos integrantes da carreira; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
t) avaliar a adequação técnica dos atos praticados pelos agentes da administração tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
u) deliberar sobre as providências necessárias para garantir a preservação do sigilo fiscal, nos termos prescritos no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
v) deliberar sobre a política de acesso e administração de banco de dados tributários, a especificação, homologação e uso de sistemas de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre o emprego de novas tecnologias, inclusive inteligência artificial, voltados às atividades de gestão, fiscalização, lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
II - em caráter geral: (Redação dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal da Fazenda ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Nota: Redação Anterior:a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais e demais servidores, relacionados à Administração Tributária;
g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município de São Paulo;
h) executar atividades com a finalidade de promover ações preventivas e repressivas relativas à ética e à disciplina funcionais dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, verificando os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
i) informar processos e demais expedientes administrativos;
j) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
l) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
m) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
n) exercer relevante atividade, em benefício da gestão fiscal, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, que exija conhecimento técnico especializado compatível com o nível de formação exigida do cargo efetivo, prevista em ato do chefe da Pasta; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
o) desenvolver estudos objetivando a previsão, o acompanhamento e a avaliação das receitas municipais. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).
Seção IV
Do Provimento dos Cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Art. 7º O ingresso na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, observadas as exigências estabelecidas no Anexo I desta lei, dar-se-á no Grau "A" da Categoria 1 da Classe I, mediante concurso público.
Parágrafo único. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, com ou sem subdivisão por área de especialização, conforme estabelecido no respectivo edital de abertura, de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 8º Por ocasião do início de exercício na carreira, os titulares de cargos de Auditor-Fiscal Tributário Municipal deverão freqüentar obrigatoriamente curso de formação técnica, com duração mínima de 80 (oitenta) horas, a ser ministrado pela Administração ou por instituição idônea.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 9º O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início de exercício do servidor no cargo de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 1º O servidor em estágio probatório, para fins de aquisição da estabilidade, será submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto.
§ 2º Durante o período de estágio probatório o Auditor-Fiscal Tributário Municipal permanecerá no Grau "A" da Categoria 1 da Classe I da carreira.
§ 3º O servidor que, após o estágio probatório, não adquirir a estabilidade será exonerado do cargo.
Seção VI
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal dar-se-á mediante evolução funcional e acesso.
Art. 11. A evolução funcional consiste no enquadramento do servidor na categoria de referência imediatamente superior dentro da mesma classe, desde que implementadas as condições quanto à Avaliação Anual de Atuação e Potencial a que se refere o art. 15 e cumprido os interstícios mínimos de efetivo exercício na categoria em que se encontra, constantes do Anexo I desta lei.
§ 1º O enquadramento por Evolução Funcional não constituirá impedimento para promoção por merecimento e por antigüidade.
§ 2º Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais manterão, na evolução funcional, o mesmo Grau que detinham na situação anterior.
Art. 12. Para fins de evolução funcional, o termo inicial do cômputo do tempo na categoria será a data do início de exercício na categoria.
Art. 13. Para todos os efeitos desta lei serão consideradas como de efetivo exercício:
I - as hipóteses previstas no art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
II - o afastamento para educação continuada;
III - o afastamento para exercício de outro cargo previsto no § 2º do art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 21 desta lei.
Art. 14. Acesso é a passagem do servidor da Classe I para a Classe II da carreira, mediante concurso de provas e títulos, observadas as exigências estabelecidas para a Categoria 1 na forma do disposto no Anexo I desta lei.
Seção VII
Da Avaliação Anual de Atuação e Potencial
Art. 15. O Auditor-Fiscal Tributário Municipal será submetido à Avaliação Anual de Atuação e Potencial, a ser regulamentada em decreto, observando os seguintes critérios:
I - capacidade individual de realização de atribuições;
II - qualidade do trabalho executado;
III - produtividade em suas tarefas.
§ 1º Avaliação Anual de Atuação e Potencial é uma sistemática de classificação e avaliação, levando-se em conta a formação, os conhecimentos, a experiência, as aptidões, as habilidades, a qualidade das realizações e o desempenho de atividades por critérios objetivos de atribuição de pontos, específica para os servidores mencionados no art. 4º desta lei, de periodicidade anual, que tem por objetivos:
a) propiciar à Administração Tributária banco de dados com informações individualizadas de seus servidores, para o adequado aproveitamento das características dos mesmos, na alocação de seus recursos humanos, visando otimizar o seu resultado, em busca da eficiência tributária;
b) fornecer aos avaliados uma precisa idéia do que se espera deles, informando-os como estão atuando em suas funções e, se for o caso, como podem melhorar os aspectos que ainda não atingiram a performance esperada;
c) prover os meios para a evolução funcional do servidor.
§ 2º A Avaliação Anual de Atuação e Potencial é obrigatória e será efetuada pela chefia imediata no mês de dezembro de cada ano, segundo critérios de atribuição de pontos fixados no regulamento de que trata o "caput".
§ 3º Da avaliação de que trata este artigo caberá recurso a autoridade imediatamente superior à chefia imediata do servidor, encerrando a instância administrativa.
Seção VIII
Da Capacitação do Auditor-Fiscal Tributário
Art. 16. A Administração promoverá ou realizará, obrigatoriamente, no mínimo 1 (um) curso de educação continuada por ano para os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal.
§ 1º O titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal não poderá recusar-se a participar de cursos indicados pela Administração, exceto se estiver afastado, em licença ou por motivo fundamentado, analisado e aceito pela chefia imediata.
§ 2º A infração ao disposto no § 1º implicará aplicação de pena de repreensão pela chefia imediata, nos termos do disposto na Lei nº 8.989, de 1979.
Seção IX
Do Regime Disciplinar dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais
Art. 17. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é ainda vedado ao Auditor-Fiscal Tributário Municipal em atividade exercer, contra os interesses do Município de São Paulo, direta ou indiretamente, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, as atividades de assessoria ou consultoria, contabilidade e auditoria, quando tratarem de matéria tributária.
Art. 18. O descumprimento ao disposto no artigo anterior sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Prerrogativas
Art. 19. O titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, dentro das suas áreas de competência e circunscrição, terá precedência sobre os demais setores da Administração.
§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 20. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções:
I - auxílio de força pública para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares;
III - exclusão das restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores e isenção do pagamento de estacionamento nos logradouros públicos ou em garagens municipais;
IV - assistência judicial em ações decorrentes do exercício do cargo, conforme regulamento do Poder Executivo;
V - ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento e pedágio, pela utilização de transporte particular em diligências, conforme regulamento.
Seção II
Das Metas de Resultado e da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 21. O art. 17 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Será devida, aos Auditores-Fiscais Tributários Municipais, pelo exercício das atividades da Administração Tributária específicas do cargo e pelo cumprimento das metas do Programa de Modernização da Administração Tributária, a Gratificação de Produtividade Fiscal, levando-se em conta:
I - a contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, medida em número de pontos, na forma do inciso I do art. 18 desta lei;
II - a avaliação do resultado global da Administração Tributária no cumprimento de metas de resultado, medida em número de pontos, na forma do inciso II do art. 18 desta lei.
§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal não perderá a Gratificação de Produtividade Fiscal quando a legislação considerar seu afastamento ou licença como de efetivo exercício, hipótese em que lhe serão atribuídos:
I - pontos por dia de afastamento ou licença, em número equivalente à média diária dos pontos efetivamente percebidos nos 3 (três) meses anteriores ao de seu afastamento ou licença, na parcela referente à contribuição individual;
II - pontos apurados na conformidade do § 3º do art. 18 desta lei, na parcela referente ao cumprimento de metas de resultado.
§ 2º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, quando vier a ocupar cargo de provimento em comissão não exclusivo da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, fará jus, além das vantagens decorrentes do exercício desse cargo, à Gratificação de Produtividade Fiscal:
I - quando estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente ao cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, para os cargos de referências DAS-14, DAS-15 ou DAS-16 ou de Secretário Municipal, referência SM;
II - quando não estiver prestando serviços no Poder Executivo do Município de São Paulo, em valor equivalente à ocupação do cargo de Diretor de Departamento, PFC-04, quando no exercício de funções de:
a) Ministro, Secretário de Fazenda no Estado de São Paulo ou Secretário da Receita Federal;
b) Presidente de autarquias e de sociedades de economia mista da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.
§ 3º Os afastamentos para o exercício dos cargos previstos no inciso II do parágrafo anterior deverão ser autorizados pelo Prefeito, que poderá delegar esta competência, observada a conveniência administrativa e o limite máximo de 2,5% (dois e meio por cento) do número de Auditores-Fiscais Tributários Municipais em atividade, excluídos deste limite, os cargos em comissão junto ao Conselho Municipal de Tributos."
Art. 22. O art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a apuração da produtividade fiscal far-se-á, mensal e cumulativamente:
I - pela atribuição de pontos referentes à contribuição individual para as atividades da Administração Tributária (NPI), segundo critérios a serem baixados em regulamento, equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o valor do vencimento correspondente ao Padrão QPF-06-A, mensalmente, nas seguintes quantidades:
a) 3.600 (três mil e seiscentos), quando o servidor estiver no exercício de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, referências QPF-06 a QPF-12;
b) 3.800 (três mil e oitocentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício do cargo de provimento em comissão de Chefe de Subdivisão, de Assistente Técnico ou de Assistente Técnico do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-01;
c) 4.000 (quatro mil), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Divisão, de Assessor Técnico, de Conselheiro ou de Representante Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-02, ou de Assessor de Diretoria, referência PFC-03;
d) 4.200 (quatro mil e duzentos), quando o Auditor-Fiscal Tributário Municipal estiver no exercício de cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento, referência PFC-04 ou de Chefe de Representação Fiscal do Conselho Municipal de Tributos, referência PFC-03;
II - pela atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado pelas unidades da Administração Tributária (NPII) equivalentes, cada um, à percentagem de 0,091% (noventa e um milésimos por cento) aplicada sobre o Valor de Referência Tributária - VRT, conforme Anexo III desta lei, não sendo remunerados, mensalmente, os pontos excedentes a 3.600 (três mil e seiscentos), e apurados na forma do § 3° deste artigo.
§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal será paga no final de cada mês, pelo valor correspondente à soma dos valores nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 2º Se houver excesso de quantidade de pontos em relação ao limite de percepção mensal estabelecido no inciso II do "caput", será ele utilizado para a atribuição de pontos referentes ao cumprimento de metas de resultado dos 12 (doze) meses seguintes ao da apuração.
§ 3º O número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII), que em nenhuma hipótese será inferior a zero, será apurado na seguinte conformidade:
NPII = Pm x [(At - Mm) / (Mi - Mm)], onde:
Pm = número de pontos remuneráveis máximo por mês, conforme estabelecido no inciso II deste artigo;
At = arrecadação obtida no período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;
Mm = valor da meta mínima de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;
Mi = valor da meta ideal de resultado de arrecadação definida para o período apurado, como indicado no inciso I deste parágrafo;
I - a apuração do número de pontos mensal referente ao cumprimento de metas de resultado (NPII) será efetuada nos seguintes meses:
a) junho, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a março do mesmo exercício, para pagamento nos meses de julho, agosto e setembro do exercício da apuração;
b) setembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a junho do mesmo exercício, para pagamento nos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício da apuração;
c) dezembro, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a setembro do mesmo exercício, para pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março do exercício seguinte ao da apuração;
d) março, considerando a arrecadação obtida e as metas de arrecadação fixadas para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, para pagamento nos meses de abril, maio e junho do exercício da apuração;
II - as metas de resultado (Mm e Mi) serão estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças, por exercício civil e distribuídas, cumulativamente, nos períodos tratados no inciso anterior, observados os seguintes parâmetros:
a) o valor da meta mínima de arrecadação (Mm) para cada período tratado no inciso anterior será correspondente à previsão de arrecadação para o respectivo período, calculada na forma do inciso III deste parágrafo, ajustado pelos reflexos, positivos ou negativos, da previsão de crescimento econômico sobre cada imposto do Município;
b) as metas de arrecadação (Mm e Mi) poderão ser revistas, por meio de uma reestimativa das receitas, caso sobrevenham fatos jurídicos ou macroeconômicos que venham a afetar as estimativas anteriormente efetuadas;
III - a previsão de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso anterior deverá considerar a arrecadação obtida em cada período tratado no inciso I deste parágrafo, referente ao exercício anterior, corrigida mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, até o mês da fixação das metas para o exercício corrente, bem como os efeitos:
a) da ampliação de base de cálculo ou de aumento de alíquotas ou da instituição de novos impostos;
b) das renúncias de receita, assim consideradas, para os efeitos desta lei, a instituição de isenção, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, modificação de base de cálculo ou alíquota, extinção de impostos;
c) de qualquer outra alteração que implique em um aumento ou redução dos montantes a serem arrecadados;
IV - o número de pontos referente ao cumprimento de metas de resultado será atribuído igualmente a todos os Auditores-Fiscais Tributários Municipais ativos em efetivo exercício.
§ 4º A chefia imediata, mediante despacho fundamentado, poderá descontar pontos, da parcela de produtividade fiscal a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, até o limite de 3.600 (três mil e seiscentos), no mês, dos servidores que não contribuírem para o cumprimento de metas de resultado, prejudicando a eficiência da Administração Tributária, em função de desídia ou negligência, cabendo recurso voluntário à Comissão de Modernização da Administração Tributária.
§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se como arrecadação os valores efetivamente recebidos, inscritos ou não na Dívida Ativa, referentes à receita de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, multas, juros e correção monetária a eles relativos, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 6º O Valor da Referência Tributária - VRT, citado no Anexo III, será corrigido no mesmo momento e pelo mesmo percentual de reajuste dos valores dos padrões de vencimentos dos cargos efetivos da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal."(NR)
Art. 23. O art. 19 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, alterado por legislação subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, da seguinte forma:
I - com relação à parcela de contribuição individual para as atividades da Administração Tributária, a que se refere o inciso I do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição de pensão, aplicada, para esta finalidade, sobre o vencimento correspondente ao padrão em que se encontrar o servidor no momento de sua aposentação, disponibilidade ou instituição da pensão;
II - com relação à parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, a que se refere o inciso II do art. 18, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, passando o cálculo da parcela de produtividade a ser feito com base no Valor de Referência Tributária - VRT.
§ 1º Se a aposentação ocorrer na forma do disposto nos incisos I e II, do art. 166, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição individual, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.
................................................................................
§ 4º Se a aposentação ocorrer sem que o Auditor-Fiscal Tributário Municipal tenha completado 1 (um) qüinqüênio de percepção da parcela da Gratificação de Produtividade Fiscal referente à contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, esta incorporar-se-á aos seus proventos proporcionalmente ao tempo de trabalho efetivamente decorrido.
Art. 24. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais que, nos termos da legislação vigente, alcançarem ou já tenham alcançado a permanência da Gratificação de Função dos cargos de provimento em comissão e venham a exercer cargos de hierarquia inferior na carreira, farão jus à pontuação da parcela referente à contribuição individual da Gratificação de Produtividade Fiscal relativa ao cargo cuja Gratificação de Função tornou-se permanente.
Art. 25. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais aposentados antes da vigência desta lei, bem como os pensionistas, farão jus à percepção da parcela de contribuição ao cumprimento de metas de resultado global, de que trata o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 22 desta lei, pela média mensal da pontuação obtida pelos servidores ativos.
Parágrafo único. (VETADO)
Seção III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A Secretaria Municipal de Finanças avaliará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, a necessidade de realização de concurso de acesso, de que trata o art. 14.
Art. 27. Excepcionalmente, nos meses de janeiro a junho de 2006, será paga, a título de parcela de cumprimento de metas da Gratificação de Produtividade Fiscal, a que se refere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com a redação dada pelo art. 22 desta lei, o valor equivalente a 1.440 (um mil quatrocentos e quarenta pontos) mensais.
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades, bem como a denominação, especificação e requisitos de ocupação, dos cargos e funções de confiança da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os arts. 2º, 14 e 15 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, os arts. 11, 14 e 85 e a Tabela do Anexo V da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de janeiro de 2006, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de janeiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4º, 7º, 11 E 14 DA LEI 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
Situação atual |
Situação Nova | ||||||||
Denominação: carreira de inspetor fiscal | Denominação: carreira de auditor-fiscal tributário municipal | ||||||||
Denominação do cargo | Nº de cargos | Referência | Parte da Tabela | Forma de provimento | Denominação do cargo | Nº de cargos | Referência | Parte da tabela | Forma de provimento |
Inspetor Fiscal Classe I | 420 | PP-III | Mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de diploma de cursos de Ciências Econômicas, de Ciências Contábeis e Atuariais, de Administração Pública ou de Empresas, de Engenharia, de Arquitetura, de Ciências Jurídicas e Sociais ou de Ciências da Computação, expedido por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura | Auditor-Fiscal Tributário Municipal Classe I | 520 | PP-III | Mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dentre portadores de diploma de curso superior de graduação plena reconhecido pelo órgão competente | ||
Categoria 1 | QPF-6 | Enquadramento exigida a habilitação específica | Categoria 1 | QPF-6 | Enquadramento, exigida a habilitação específica | ||||
Categoria 2 | QPF-7 | Enquadramento dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria | Categoria 2 | QPF-7 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, com no mínimo 3 (três) anos na Categoria e aprovação na avaliação de atuação e potencial, na forma desta Lei | ||||
Categoria 3 | QPF-8 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria | Categoria 3 | QPF-8 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 2, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e aprovação na avaliação de atuação e potencial, na forma desta Lei | ||||
Categoria 4 | QPF-9 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria | Categoria 4 | QPF-9 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 3, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e aprovação na avaliação de atuação e potencial, na forma desta Lei | ||||
Inspetor Fiscal Classe II | 180 | PP-III | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira | Auditor-Fiscal Tributário Municipal Classe II | Mediante concurso de acesso de provas e títulos, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com, no mínimo, 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira | ||||
Categoria 1 | QPF-10 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com no mínimo 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas | Categoria 1 | QPF-10 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 4, Classe I, com no mínimo 11 (onze) anos de efetivo exercício na carreira e 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da Lei, ou créditos em atividades técnico-cintíficas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e aprovação na Avaliação de Atuação e Potencial, na forma desta Lei | ||||
Categoria 2 | QPF-11 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo 720 (setecentos e vinte) horas | Categoria 2 | QPF-11 | Enquadramento, dentre titulares de cargos da Categoria 1, Classe II, com no mínimo 4 (quatro) anos na Categoria e título de especialização ou extensão universitária reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científico ou em atividade de educação continuada, realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo de 720 (setecentas e vinte) horas e aprovação na Avaliação de Atuação e Potencial, na forma desta Lei | ||||
Categoria 3 | QPF-12 | Enquadramento, dentro os titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de Cargos em provimento em Comissão, de chefia, direção, assistência assessoramento e outros, exercícios durante a permanência na carreira e mestrado ou doutorado ou livre docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas | Categoria 3 | QPF-12 | Enquadramento, dentro os titulares de cargos da Categoria 2, Classe II, com no mínimo 5 (cinco) anos na Categoria e 5 (cinco) anos de Cargos em provimento em comissão, de chefia, direção assistência, assessoramento e outros, exercidos durante a permanência na carreira e mestrado ou doutorado ou livre docência na área de atuação, reconhecido na forma da lei ou créditos em atividades técnico-científicas ou em atividades de educação continuada realizadas ou referendadas pela PMSP, todos correlacionados com a carreira, totalizando no mínimo 1080 (um mil e oitenta) horas e aprovação na Avaliação de Atuação e Potencial, na forma desta Lei |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI 14.133, DE 24 DE JANEIRO DE 2006
Classe | Atribuições |
I | Previstas no art. 6º desta Lei, incluindo-se as atividades inerentes aos cargos de provimento em comissão de Chefia, Direção de Divisão, Assitência e Assessoramento da Administração Tributária e Representação Fiscal, Conselho Fiscal e Presidência do Conselho Municipal de Tributos bem como as de Direção dos Departamentos da Administração Tributária |
II | As conferidas aos titulares dos cargos da Classe I, e, preferencialmente, as de nível mais complexo, tais como planejamento, supervisão, coordenação e controle |
ANEXO III A QUE SE REFEREM O INCISO II E O § 6º DO ARTIGO 18 DA LEI 8.645, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977,
COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 22 DESTA LEI
ANEXO III
Valor de Referência Tributária | R$ |
VRT | 1.559,44 |