Lei nº 14.145 de 25/06/2008
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, a Defesa Sanitária Vegetal compõe-se de um conjunto de medidas e práticas necessárias a prevenir e impedir a introdução, disseminação e estabelecimento, no Território Cearense, de pragas economicamente importantes, bem como, a assegurar a produtividade agrícola e industrial no Estado do Ceará.
§ 1º As práticas a que se refere o caput deste artigo efetivar-se-ão através de controle de trânsito, medidas de controle às pragas, destruição de vegetais e partes vegetais, a critério das autoridades competentes, inspeção de vegetais e produtos vegetais e monitoramento de pragas de importância econômica.
§ 2º Far-se-á a prevenção, a que se refere o caput deste artigo, por meio de programas, projetos, campanhas educativas e quarentena para as pragas de importância econômica para a indústria cearense.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo a promoção, a manutenção e a recuperação da saúde dos vegetais de importância econômica do Estado do Ceará, utilizando procedimentos que resguardem a qualidade do meio ambiente e da saúde humana.
Art. 3º Compete à Agencia de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará:
I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e controle de pragas e manutenção da saúde dos vegetais de importância econômica para o Estado;
II - estabelecer os procedimentos, as práticas, as proibições e as imposições, nos termos da lei, necessárias à Defesa Sanitária Vegetal;
III - periodicamente, atualizar e publicar a lista das pragas de importância econômica para o Estado do Ceará, dentre estas, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, informando seus respectivos hospedeiros e plantas potenciais que venham a atacar;
IV - implantar programas estaduais e/ou regionais para o controle das pragas;
V - promover, em parcerias com representantes das cadeias produtivas do estado e Serviço de Extensão Rural, cursos, campanhas e ações de educação sanitária vegetal, aos produtores rurais e a todas as pessoas envolvidas em atividades industriais e agroindustriais;
VI - cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam vegetais e seus produtos, especialmente mudas e sementes;
VII - caracterizar e divulgar ao público interessado, os espaços fisiográficos de Áreas Livres de Pragas e as Áreas de Baixa Prevalência de Pragas no Estado do Ceará.
VIII - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar a prevenção ou erradicação de pragas de importância econômica;
IX - fiscalizar o trânsito de vegetais e seus produtos, em todo o território cearense;
X - interditar, apreender e determinar a desinfestação de veículos usados no transporte de vegetais e seus produtos contaminados com pragas quarentenárias;
XI - liberar ou não o trânsito de vegetais e seus produtos infectados ou infestados, uma vez submetidos à desinfecção, expurgo ou esterilização conforme legislação específica da praga.
XII - eliminar vegetais e seus produtos, quando contaminados por pragas quarentenárias;
XIII - exercer as demais atribuições decorrentes desta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Parágrafo único. A coordenação e execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de pragas, previstas nesta Lei, serão exercidas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, com o apoio das Instituições que compõem o Sistema de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará, quando necessário.
Art. 4º Compete à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, através de seus agentes no exercício das atividades de Defesa Sanitária Vegetal, previstas nesta lei, fica assegurado o livre acesso aos locais que contenham vegetais e partes de vegetais em todo o território estadual.
Art. 5º Sujeitam-se também às regras contidas nesta lei, os proprietários rurais de armazéns e depósitos ou seus responsáveis, parceiros e arrendatários.
Art. 6º Fica criado o Cadastro Estadual de Propriedades Produtoras de Vegetais e Produtos Vegetais e de Estabelecimentos de Comércio de Vegetais Destinados à Propagação.
Parágrafo único. Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, ficam obrigados a requerer o cadastramento, junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 7º O exercício da inspeção, de que trata esta lei, compete aos Engenheiros Agrônomos e Florestais credenciados junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
Art. 8º Todo ingresso no Estado do Ceará, de vegetais e seus produtos, quando hospedeiros de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, fica condicionado:
I - à apresentação do documento "Permissão de Trânsito", emitido na origem, por profissionais credenciados pelo Ministério da Agricultura;
II - à apresentação de análise ou exame laboratorial, em instituição credenciada, e realização de procedimento de controle, inclusive adoção de quarentena, quando se constatar a necessidade dessa medida.
Art. 9º A Secretaria da Fazenda do Estado só emitirá documento de arrecadação para aos vegetais e produtos vegetais, veiculadores de pragas quarentenárias ou não quarentenárias regulamentáveis, atendidas as condições do art.8º desta lei.
Art. 10. Para efeito de adoção de programas de controle de pragas, ficam estabelecidas as seguintes medidas fitossanitárias:
a) destruição de vegetais, produtos vegetais e restos culturais, quando o caso requer;
b) interdição das propriedades produtoras, inclusive indústrias;
c) desinfestação de veículos, máquinas e equipamentos;
d) uso de variedade cultural recomendada oficialmente;
e) tratamento de vegetais e produtos vegetais;
f) outras práticas instituídas por programas oficiais de controle de pragas.
Art. 11. Os proprietários e detentores, a qualquer título, de vegetais, produtos vegetais e industrializados, ficam obrigados a adotar as medidas de sanidade estabelecidas pelos programas oficiais de controle de pragas.
§ 1º Os prejuízos acaso resultantes da aplicação de medidas de proteção e defesa sanitária vegetal não serão indenizáveis se os proprietários e detentores de vegetais, produtos vegetais e industrializados não houverem, antes, comprovadamente, adotado as medidas referidas no caput deste artigo.
§ 2º Sempre que as pessoas referidas neste artigo deixarem de executar as medidas de controle, discriminadas em lei, o Estado realizará os procedimentos ou tratos culturais, mediante ressarcimento pleno das despesas efetuadas com os seus serviços.
Art. 12. Ficam sujeito à inspeção, de que trata esta lei, todo armazém, propriedade rural, propriedade urbana, estabelecimento comercial, industrial e veículos em trânsito intermunicipal e interestadual.
§ 1º A inspeção referida neste artigo, será exercida sobre os vegetais e seus derivados, hospedeiros de pragas de importância econômica, especialmente, as quarentenárias e as não quarentenárias regulamentáveis, quanto:
a) ao aspecto sanitário;
b) à adoção de medidas fitossanitárias estabelecidas em programas de controle de pragas;
c) à determinação das espécies de pragas existentes, assim como suas características populacionais.
§ 2º As propriedades de produção, comercialização, industrialização e transformação de vegetais e produtos vegetais, ficam sujeitas, ainda, à inspeção no que diz respeito:
a) ao cadastramento na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;
b) ao controle de vendas;
c) à identificação de lote ou de produto.
Art. 13. O trânsito intraestadual de vegetais e seus produtos, hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, com destino a locais oficialmente livres das mesmas, somente será permitido quando acompanhados do documento "Permissão de Trânsito", e submetidos à inspeção.
Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal previstas na legislação pertinente, aplicam-se aos infratores desta lei, segundo seu Regulamento, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa leve;
III - multa média;
IV - multa grave;
V - suspensão de comercialização de vegetais e produtos vegetais;
VI - apreensão de vegetais e produtos vegetais;
VII - condenação de vegetais e produtos vegetais com mudança de uso proposto;
VIII - condenação de vegetais e produtos vegetais com destruição;
IX - suspensão de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
X - cancelamento de cadastro de propriedades produtoras de vegetais/produtos vegetais e os estabelecimentos de comércio de vegetais/produtos vegetais;
XI - interdição de propriedades produtoras de vegetais, produtos vegetais e de indústrias de transformação de derivados vegetais;
XII - descredenciamento para o Crédito Rural;
XIII - tratamento de vegetais e produtos vegetais;
XIV - destruição de vegetais e produtos vegetais;
XV - destruição de restos culturais.
§ 1º São definidos os seguintes valores de multas:
I - multa leve: de 25 (vinte e cinco) a 75 (setenta e cinco) UFIRCE, aplicando-se 25 (vinte e cinco) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou por hectare, até o máximo de 75 (setenta e cinco) UFIRCE;
II - multa média: de 76 (setenta e seis) a 500 (quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 76 (setenta e seis) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 500 (quinhentas) UFIRCE;
III - multa grave: de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 (dois mil e quinhentas) UFIRCE, aplicando-se 501 (quinhentas e uma) UFIRCE para cada lote de 100 (cem) unidades ou para cada 0,5 toneladas, ou para cada hectare, até o máximo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIRCE.
§ 2º As multas serão aplicadas por infração cometida, proporcionalmente aos danos ou prejuízos causados.
§ 3º As multas serão aplicadas em dobro, em casos de reincidência.
§ 4º O rito processual administrativo será estabelecido pelo Regulamento desta lei.
Art. 15. Considera-se infração a esta lei e ao seu Regulamento, as suas inobservâncias, bem como, o não cumprimento das medidas fitossanitárias que forem estabelecidas por programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo único. Responderá pela infração referida neste artigo, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, ato regulamentando a presente lei, que será levada a efeito pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, a qual, respeitadas estas disposições e as do Decreto Regulamentador, poderá baixar atos complementares.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.
CID FERREIRA GOMES
Governador Do Estado Do Ceará