Lei nº 14.149 de 21/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Altera a Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, para o fim de disciplinar o Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item "1" do § 2º do art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 2º .....

1. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) ou por instituições oficiais de crédito;" (NR)

II - o inciso I do art. 6º:

"Art. 6º .....

I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, as recomendações técnicas das áreas competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como as condições contratuais, no caso de programas financiados com recursos provenientes de operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais;" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados aos artigos a seguir indicados da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, os seguintes dispositivos:

I - os itens "3" e "4" ao § 2º do art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 2º .....

3. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas, bem como apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável;

4. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas de interesse da economia estadual que, além do financiamento do custeio agropecuário, tenham formalizado contrato de opção junto a instituições oficiais de crédito, como mecanismo mitigador de risco de preços, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo."

II - o § 6º ao art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 6º As subvenções econômicas de que trata o item "3" do § 2º deste artigo serão destinadas a reembolsar parcialmente as despesas referentes a:

1. implantação de práticas de manejo e conservação do solo e da água, de redução de poluição e de uso racional de recursos naturais, visando ao implemento de sistemas de produção sustentável e à melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;

2. implantação de empreendimentos visando a incentivar novas oportunidades de renda e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais;

3. implantação de empreendimentos comunitários visando ao fortalecimento da organização social das comunidades e à melhoria das condições de cultura, esporte e lazer no meio rural;

4. aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços técnicos necessários para dar suporte e/ou que contribuam para as ações indicadas nos itens "1" a "4" deste parágrafo;

5. prêmio pago na formalização de contrato de opção, para fins de proteção decorrente do acesso a mecanismo financeiro mitigador de risco de preço."

III - o inciso XV ao art. 7º:

"Art. 7º .....

XV - 1 (um) representante da Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP."

IV - os incisos III e IV ao art. 9º:

"Art. 9º .....

III - no caso da subvenção econômica das práticas e ações previstas no § 6º do art. 3º desta lei:

1. existência de projeto da propriedade e/ou projeto de empreendimento comunitário, que demonstre e justifique a necessidade e a viabilidade da prática ou ação subvencionada;

2. autorização, em nome do beneficiário, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução de prática ou atividade a ser apoiada na forma de reembolso de despesas efetuadas, as quais deverão ser comprovadas, quando for o caso;

3. termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:

a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;

b) a obrigatoriedade de disciplinar o uso de empreendimentos comunitários de forma a atender todos os integrantes do grupo beneficiado;

c) a obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

d) a obrigatoriedade de restituir ao FEAP-BANAGRO o valor da subvenção econômica recebida, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições fixadas no termo de compromisso;

e) autorização para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possa fiscalizar as atividades subvencionadas;

IV - no caso da subvenção econômica de percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção previsto no item "5" do § 6º do art. 3º desta lei:

1. existência de financiamento de custeio agropecuário contratado junto a instituição oficial de crédito;

2. termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste:

a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas;

b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

V - os incisos VII e VIII ao art. 10:

"Art. 10. .....

VII - a percentual do valor das despesas efetuadas pelos beneficiários na execução das práticas e atividades incentivadas estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo;

VIII - a percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo."

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, abrangidos por ações de Programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, estabelecidas por decreto, com o objetivo de:

I - incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas;

II - apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável em microbacias hidrográficas ou regiões que apresentem elevado grau de degradação ambiental, vulnerabilidade social e/ou baixa rentabilidade das explorações;

III - garantir aos produtores que realizarem contrato de opção vinculado ao financiamento do custeioagropecuário o direito de vender ao preço determinado, visando proporcionar maior estabilidade de renda, além de procurar universalizar o contrato de opção nas operações de financiamento da agropecuária paulista.

Art. 4º Serão definidos em decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referendada pelo Conselho de Orientação do Fundo:

I - ações de apoio a microbacias hidrográficas e/ou de formalização de contratos de opção a serem contemplados com as subvenções econômicas previstas nesta lei;

II - critérios para classificação de beneficiários e seus respectivos grupos;

III - linhas de ações a serem apoiadas com subvenções econômicas;

IV - percentuais de apoio e os limites individuais e coletivos.

Parágrafo único. As subvenções econômicas previstas nesta lei serão concedidas por intermédio do FEAP-BANAGRO, sob a forma de reembolso parcial das despesas efetuadas pelos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações.

Art. 5º No caso das subvenções econômicas de ações relativas às microbacias hidrográficas, caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

I - selecionar, em função do estado de degradação do solo e da água, da vulnerabilidade social e da rentabilidade das explorações, os municípios e as microbacias hidrográficas a serem beneficiados;

II - propor critérios para a classificação dos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais e do respectivo grupo, nas categorias pequeno, médio e grande produtor;

III - propor limites para concessão de subvenção aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais ou respectivos grupos, em função de sua classificação;

IV - definir as obrigações a que deverão se submeter os beneficiários, visando a assegurar a continuidade das práticas e ações, bem como o uso adequado dos empreendimentos comunitários, de forma a atender ao interesse da comunidade.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos do FEAP-BANAGRO.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de junho de 2010.