Lei nº 14149 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Introduz modificações na Lei nº 13.759, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Na Lei nº 13.759, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o ressarcimento ao Estado, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, por despesas decorrentes do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - a ementa passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre a aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.";
II - o art. 1º passa a vigorar conforme segue:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre aplicação de multa, via cobrança na fatura de serviços telefônicos, decorrente do acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.";
III - o "caput" do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Será aplicada multa, mediante cobrança na fatura de serviços telefônicos, ao titular da linha telefônica que gerar acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
.....";
IV - fica acrescentado artigo que será o 2º-A, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A A multa a que se refere o art. 2º desta Lei é fixada em 15,3952 UPFs, a qual será aplicada em dobro a cada reincidência.".
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e Publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.