Lei nº 14.150 de 01/07/2008
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 01 jul 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação nos estabelecimentos comerciais dos percentuais de tributos estaduais inseridos nos preços de venda ao consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará disponibilizarão aos seus consumidores relatório dos produtos vendidos com os respectivos percentuais de tributos estaduais incidentes.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser de fácil leitura e compreensão e exposto em local de fácil acesso ao público consumidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1 de julho de 2008.
CID FERREIRA GOMES
Governador Do Estado Do Ceará