Lei nº 14150 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel no Estado do Rio Grande do Sul.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica vedada, no Estado do Rio Grande do Sul, a cobrança de tarifa de assinatura básica dos consumidores e usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel pelas concessionárias prestadoras destes serviços.
Parágrafo único. As concessionárias prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel somente poderão cobrar pelo serviço disponibilizado efetivamente medido, mensurado ou identificado, ficando impedidas da cobrança de tarifa, taxa mínima ou assinatura básica de qualquer natureza e a qualquer título.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.