Lei nº 14150 DE 30/12/2024

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2024

Institui a Política Municipal de Compartilhamento de Informações em Prontuários Médicos de Saúde e em Sistemas de Gerenciamento de Internações em Instituições de Saúde em Porto Alegre, e estimula o uso do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificador nos bancos de dados de hospitais, clínicas e laboratórios em Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º As feiras Modelo e Mercadão do Produtor constituem-se em modalidade de atividade econômica exercida em logradouros públicos de forma organizada em grupo de feirantes e desenvolverão suas atividades de acordo com a modalidade ou o ramo na qual foram classificadas em seleção pública realizada pelo Executivo Municipal.

§ 1º O processo de seleção pública será regulamentado pelo edital de chamamento público.

§ 2º As atividades propiciam a distribuição de hortifrutigranjeiros e de produtos alimentícios, entre outros, produtos de consumo popular distribuídos em ramos, utilizando-se de suportes ou equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou ainda de veículos automotores adaptados, padronizados para cada ramo, para desenvolver as atividades, tendo por finalidade precípua regular a atividade econômica no âmbito de cada unidade de venda.

Seção II - Do Ingresso

Art. 2º A participação nas feiras dependerá de prévia aprovação em chamamento público e cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SMDET).

§ 1º No cadastro constará o feirante autorizado, tipo de feira, equipamento, ramo, local da feira e auxiliares cadastrados.

§ 2º O funcionamento da banca será regular somente com o titular ou auxiliar devidamente cadastrados presentes durante todo o horário de funcionamento da feira.

§ 3º A aprovação em chamamento público não gerará ao autorizado direito subjetivo à sua continuidade, cabendo ao Executivo Municipal, em qualquer tempo, revogá-lo sem direito à indenização de qualquer espécie, devidamente motivado.

§ 4º O produtor rural autorizado na condição de feirante poderá solicitar autorização eventual para comercialização de produtos por ele produzidos durante a safra de sua produção, conforme documento probatório, limitada esta comercialização a 10% (dez por cento) dos produtos do ramo de origem quando for somente 1 (um) produto e a 30% (trinta por cento) quando forem 2 (dois) ou mais produtos.

Seção III - Das Feiras

Art. 3º A ocupação das vagas disponíveis dar-se-á de 3 (três) formas:

I – compor uma nova unidade de feira;

II – expandir uma unidade já existente; e

III – suprir vacâncias que venham a ocorrer por cancelamento de autorização, morte do titular ou solicitação de baixa.

Parágrafo único. As novas unidades de feira e as expansões serão feitas por projetos apresentados, elaborados e aprovados na SMDET, após análise e avaliação técnica.

Art. 4º A transferência da autorização somente ocorrerá por desistência, falecimento ou invalidez permanente do titular, e se aplica ao cônjuge, companheiro ou descendente, desde que estejam, comprovadamente, atuando na atividade, junto ao titular, por um período mínimo de 3 (três) anos.

Parágrafo único. Não havendo interesse por parte dos referidos no caput deste artigo no prazo de 90 (noventa) dias, ou por inexistência destes, situação que deverá ser certificada pelo setor competente, a transferência poderá ser feita para o auxiliar devidamente registrado, há mais de 3 (três) anos, o qual deverá estar devidamente cadastrado por ocasião do impedimento previsto no caput deste artigo.

Art. 5º O feirante poderá se afastar de suas atividades por um período de até 30 (trinta) dias por ano, devidamente autorizado, mediante prévia comunicação à Unidade de Fomento (UFOM).

Parágrafo único. Havendo a impossibilidade de abertura da banca, em caso de doença, deverá ser comunicada à UFOM a necessidade de afastamento.

Seção IV - Dos Feirantes

Art. 6º É responsabilidade e obrigação dos feirantes autorizados em relação ao local ocupado:

I – conservar o local e as áreas adjacentes em condições de uso, higiene e limpeza, munindo-se do material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para resíduos ou sobras, atendendo ao Código Municipal de Limpeza Urbana;

II – reparar imediatamente quaisquer danos ocasionados nas instalações de terceiros;

III – manter a banca devidamente identificada, de acordo com a numeração registrada no órgão competente;

IV – manter a vaga ocupada em funcionamento regular, de acordo com os horários estipulados para a unidade de feira;

V – manter rede elétrica adequada à demanda de energia de cada banca, conforme o projeto aprovado pelo órgão responsável, devendo estar com a manutenção em dia; e

VI – retirar, após o período de comercialização, todos os seus equipamentos, pertences e mercadorias da área da feira.

Parágrafo único. A instalação da iluminação das bancas é obrigatória e cotizada proporcionalmente pelo consumo aproximado de cada unidade de feira.

Art. 7º Fica vedado aos feirantes autorizados e seus auxiliares:

I – trabalhar com cadastro desatualizado;

II – impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nos logradouros públicos;

III – apregoar mercadorias em voz alta ou molestar frequentadores com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV – vender, expor ou ter em depósito:

a) mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

V – vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;

VI – provisionar os veículos ou equipamentos autorizados ou trabalhar fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

VII – exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, ou em mau estado de conservação e sem limpeza;

VIII – utilizar veículos ou equipamentos:

a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;

IX – deixar de afixar os preços para venda a varejo para cada produto em locais visíveis;

X – deixar de cumprir exigência de alteração de local, reposicionamento de equipamentos ou diminuição de bancas para o bom funcionamento da feira, em razão de força maior;

XI – deixar de cumprir normas sanitárias para o seu ramo de atividade;

XII – faltar com urbanidade no trato com público e colegas de trabalho;

XIII – interromper a atividade autorizada por 2 (dois) dias seguidos ou alternados dentro de 1 (um) mês, ou intervalos maiores sem justificativa à SMDET;

XIV – ocupar área além da banca padrão definida na autorização;

XV – funcionar sem o titular ou auxiliar cadastrado;

XVI – utilizar bancas, balcões, veículos, lonas e saias das bancas em mau estado de conservação e limpeza; e

XVII – descumprir o regulamento das feiras.

Seção V - Das Penalidades

Art. 8º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o feirante infrator às seguintes penalidades, respeitada a ampla defesa e o contraditório, mediante processo administrativo na forma da lei:

I – advertência;

II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – multa de 100 (cem) UFMs;

IV – suspensão da atividade por 7 (sete) dias;

V – cassação da autorização; e

VI – apreensão de mercadorias ou de equipamentos, ou de ambos, nos casos de recusa em sanar irregularidade constatada pela fiscalização.

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 2º No caso da apreensão prevista no inc. VI do caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminadas as mercadorias e os demais itens e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 3º Paga a multa, se houver, e sanadas as irregularidades, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.

§ 4º As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado:

I – mercadorias perecíveis, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e

II – mercadorias não perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Porto Alegre.

§ 5º Aplicada a multa, continua o infrator obrigado a cumprir a norma que ensejou a aplicação da penalidade.

Art. 9º Aplicar-se-á a sanção de cassação da autorização imediata nos casos de:

I – interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem autorização da SMDET; e

II – solicitação motivada por autoridade pública no exercício de suas competências.

Parágrafo único. A sanção de cassação da autorização também poderá decorrer das demais infrações, respeitada a ampla defesa e o contraditório, mediante processo administrativo na forma da lei.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 10. As necessidades de ajustes operacionais e análises técnicas para viabilizar o funcionamento das feiras serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.

Art. 11. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Comércio Ambulante e do Código de Posturas, ambos do Município de Porto Alegre, aos casos omissos nesta Lei.

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 7.961, de 8 de janeiro de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município