Lei nº 14151 DE 20/12/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 dez 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que se utilizam do "e-commerce", com hospedagens em "sites" na internet, que tenham matriz ou filiais no Estado do Rio Grande do Sul, de inserirem em seus "sites", endereços, telefones e dados cadastrais completos.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º. Toda empresa que tenha matriz ou filial no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, que mantenha hospedagem em "sites", visando ao "e-commerce" ou propaganda de autodivulgação, deverá manter de forma legível e de fácil acesso, endereço, telefone, CNPJ, Inscrição Estadual, assim como seus endereços eletrônicos.
Parágrafo único. Deverá constar em seus "sites" de hospedagens um "link" específico para as informações de que trata este artigo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.