Lei nº 14.156 de 15/10/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2003
Súmula: Dispõe que os créditos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31.08.03, poderão ser pagos em uma ou em várias parcelas, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, poderão ser pagos em parcela única ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais sucessivas, nos termos previstos nesta lei.
§ 1º ...Vetado...
§ 2º O pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, deverá ser efetuado até o dia 28 de novembro de 2003, com dispensa de multa e dos juros.
§ 3º O crédito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido de parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação, sendo dispensado 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
b) a partir da segunda parcela, inclusive, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;
c) o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);
d) o vencimento da primeira parcela ocorrerá até 28 de novembro de 2003, e o das demais até o último dia útil dos meses subseqüentes;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, consoante o número de parcelas, nos seguintes percentuais:
1. em até seis parcelas, com dispensa de 90% (noventa por cento) do valor dos juros;
2. entre 07 (sete) e 16 (dezesseis) parcelas, com dispensa de 80% (oitenta por cento) dos juros;
3. entre 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) parcelas, com dispensa de 60% (sessenta por cento) dos juros.
4. entre 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) parcelas, com dispensa de 40% (quarenta por cento) dos juros;
5. entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 30% (trinta por cento) do valor dos juros;
6. ...Vetado...
§ 4º. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa e ajuizados só poderão ser quitados com os benefícios desta lei mediante apresentação de certidão da Procuradoria Geral do Estado que comprove o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam limitados ao percentual em 5% (cinco por cento) do valor consolidado a ser pago, além da prova de garantia do débito.
Art. 2º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 3º O não pagamento de três parcelas, sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, nos prazos fixados importará na imediata revogação do parcelamento e na exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 4º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos da presente lei, não tendo o sujeito passivo direito de restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Parágrafo único. A rescisão de que trata este artigo implica na perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 5º Os contribuinte que, até 21 de novembro de 2003, procurarem espontaneamente a repartição fazendária para reconhecer infração vinculada a fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2003, será concedida a dispensa dos juros que incidirem sobre a dívida confessada espontaneamente, desde que quitado integralmente o imposto, devidamente atualizado.
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar por parcelar o imposto relativo à infração reconhecida de que trata o "caput", observando, no que couber, as disposições contidas nesta lei quanto ao parcelamento.
Art. 6º Os créditos de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2003, poderão ser liquidados, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualizado e dos juros, desde que integralmente recolhido o débito remanescente até 28 de novembro de 2003.
Art. 7º O disposto nesta lei não se aplica a autos de infração em que sejam exigidas as penalidades dos incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII, alínea "a" do inciso XIII, alínea "g" do inciso XV, e alíneas "b" e "c" do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e as penalidades correlatas das Leis Ordinárias anteriores do ICMS ou do ICM.
Art. 8º A competência para deferir o parcelamento de que trata esta Lei é do Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
Art. 9º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, decorrente de operações de exportação ou abrigo do diferimento do pagamento, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débitos de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, lançados até 31 de agosto de 2003, com dispensa da multa e dos juros, mantida a correção monetária, observado o disposto em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para usufruir do disposto no "caput" deverá o contribuinte protocolizar requerimento, até 28 de novembro de 2003, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário.
Art. 10. ...Vetado...
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 11. O disposto nesta lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 12. No prazo de até trinta dias contados da data de sua publicação, a presente lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 15 de outubro de 2003.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.