Lei nº 14156 DE 30/12/2024
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 jan 2025
Obriga os estabelecimentos comerciais que consertam ou vendem aparelhos celulares novos ou usados a manter cadastro atualizado dos aparelhos em sua posse ou propriedade.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais que consertam ou vendem aparelhos celulares novos ou usados obrigados a manter cadastro atualizado dos aparelhos em sua posse ou propriedade.
§ 1º O cadastro, que deverá ser de acesso simples para conferência do Executivo Municipal, conterá:
I – o nome completo, a assinatura, o CPF, o endereço e o número telefônico do cliente;
II – a marca, o modelo e o número do International Mobile Equipment Identity (IMEI) do aparelho celular; e
III – cópia, digital ou impressa, de documento de identificação do cliente.
§ 2º Inclui-se na disposição do caput deste artigo os estabelecimentos que, mesmo sem alvará de funcionamento específico para a atividade, prestam o serviço de conserto ou venda de aparelhos celulares.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);
II – multa de 1.000 (um mil) UFMs, em caso de reincidência; e
III – interdição do estabelecimento comercial, em caso de segunda reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.