Lei nº 14.160 de 16/10/2003
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2003
Súmula: Dispõe sobre compensação a contribuintes do ICMS que comprovarem estarem prejudicados por concorrência no mercado nacional,conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que comprovar estar sendo prejudicado na livre concorrência no mercado nacional,diante de produtos importados do exterior em condições tributárias ou financeiras relativas ao ICMS mais favoráveis do que as vigentes para as operações com seus produtos agroindustriais produzidos no Estado,poderá obter uma compensação que lhe permita neutralizar tal vantagem competitiva.
Art. 2º O contribuinte,individualmente,ou órgão de classe do setor produtivo que o represente,para obter a compensação referida no artigo anterior,deverá comprovar a existência de regime jurídico em vigência relativo ao ICMS,quer seja tributário,quer seja financeiro,que lhe dificulte ou impossibilite o acesso ao mercado.
Art. 3º Para aplicação do disposto na alínea "b " do art..4 º, da Lei n º 13.214,,de 29 de junho de 2001,compreende-se como farinha de trigo também a mistura pré-preparada para fabricação de pães,classificadas no Código 190.20.0 da NBM/SH.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações interestaduais praticadas,a partir de 29 de junho de 2001,com mistura pré-preparada para fabricação de pães,classificadas no Código 1901.20.0 da NBM/SH,que adotaram o entendimento explicitado no artigo anterior.
Art. 4º-A. O Poder Executivo poderá autorizar tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS, visando garantir à competitividade da produção e da comercialização paranaense. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18468 DE 29/04/2015).
Art. 4º-B. Ficam convalidados os atos realizados que estejam em acordo com o disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18468 DE 29/04/2015).
Art. 5º Esta Lei,que será regulamentada pelo Poder Executivo,entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA,em 16 de outubro de 2003.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil