Lei nº 1.418 de 18/03/2010
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 18 mar 2010
Institui, no âmbito do Município de Manaus, o Programa Pague Fácil 2, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, Lei:
CAPÍTULO I - DO CONCEITOArt. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Manaus, o Programa Pague Fácil 2, destinado a facilitar o pagamento de débitos de qualquer natureza junto à Fazenda Pública Municipal, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, órgão responsável pela cobrança administrativa e pelo recebimento dos créditos inadimplidos ainda em estoque, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II - DO PRAZO DE ADESÃO E DA ABRANGÊNCIA DO PROGRAMAArt. 2º Sem prejuízo de outras normas estabelecidas em lei, a execução do Programa Pague Fácil 2, deverá:
I - respeitar o prazo de adesão ao Programa compreendido no período de 1º de março a 30 de julho de 2010, improrrogavelmente;
II - abranger os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2009, incluindo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que o fato gerador tenha se dado em 2010, com prazo de pagamento já vencido;
III - compreender, ainda, os créditos parcelados com base em outras normas municipais, observados os seguintes procedimentos:
a) para parcelamento adimplente, incluído no Programa Pague Fácil, instituído pela Lei nº 1.352, de 07 de julho de 2009, serão mantidos os benefícios da norma anterior, consolidando-se o somatório das parcelas vincendas em uma única guia para pagamento à vista, com os benefícios do Programa Pague Fácil 2;
b) para parcelamento adimplente, incluído nos Programas de Recuperação Fiscal do Município-REFIS, instituídos por meio das Leis nº 836, de 22 de março de 2005, nº 1.036, de 19 de setembro de 2006 e nº 1295, de 19 de novembro de 2008, serão mantidos os benefícios das normas anteriores, consolidando o somatório das parcelas vincendas para parcelamento de acordo com os critérios do Pague Fácil 2;
c) para o contribuinte inadimplente em parcelamento constituído nos programas de Recuperação Fiscal do Município-REFIS instituídos por meio das Leis nº 838/2005, nº 1.036/2006, nº 1.295/2008 e nº 1.352/2009, serão cancelados o parcelamento anterior e também os benefícios concedidos pelas respectivas normas sobre o saldo a pagar.
Parágrafo único. O contribuinte inadimplente em virtude de parcelamentos constituídos no Programa Pague Fácil, objeto da Lei nº 1.352/2009 não poderá aderir ao Programa Pague Fácil 2.
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTOArt. 3º Os créditos municipais inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos à vista ou de forma parcelada, em prestações mensais e sucessivas, de acordo com os seguintes critérios:
I - Pessoa Física: o débito poderá ser parcelado em até 100 (cem) parcelas, mensais e sucessivas, convertidas em Unidades Fiscais do Município - UFM, respeitando-se o valor mínimo por parcela de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - Pessoa Jurídica: o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, convertidas em Unidades Fiscais do Município -UFM, respeitando-se os seguintes valores mínimos por parcela:
a) para Pessoa Jurídica enquadrada no Simples Nacional, R$ 200,00 (duzentos reais);
b) para as demais Pessoas Jurídicas, R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. Sobre os créditos parcelados em até doze parcelas, inclusive, não incidirão juros vincendos, consoante determina o § 3º do art. 1º da Lei nº 1.351, de 07.07.2009.
Art. 4º O parcelamento será deferido mediante a apresentação dos originais e a entrega de uma cópia dos seguintes documentos:
I - para Pessoas Físicas:
a) em caso de comparecimento do próprio Contribuinte, apresentar documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física-CPF e comprovante de residência do imóvel;
b) em caso de comparecimento de terceiro, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física-CPF, comprovante de residência do imóvel e instrumento de Procuração reconhecida em Cartório;
c) em caso de contribuinte já falecido, atestado de óbito, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física-CPF e comprovante de residência do imóvel;
d) em caso do comparecimento do cônjuge, deverão ser apresentados os documentos descritos na alínea "a" deste artigo e certidão de casamento;
e) em caso do comparecimento de filho, deverão ser apresentados os documentos descritos na alínea "a" deste artigo, bem como cópia do RG comprovando a filiação e procuração de próprio punho autorizando o parcelamento.
II - para Pessoas Jurídicas:
a) em caso de comparecimento de um dos sócios, apresentar o documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física-CPF, comprovante de endereço da empresa, além de CNPJ, contrato social, ata de constituição ou estatuto social;
b) em caso de comparecimento por procuração, documento de Identidade, Cadastro de Pessoa Física-CPF, comprovante de endereço da empresa e instrumento de Procuração com poderes específicos, com firma reconhecida;
c) em caso de comparecimento do representante contábil, deverão ser apresentados os documentos da alínea "a" e contrato de prestação de serviços.
Art. 5º A denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25.10.1966, quando acompanhada do pagamento à vista do débito, exclui a incidência da multa de mora.
§ 1º Equiparam-se ao pagamento à vista, as seguintes formas de parcelamento:
I - parcelamento em até três parcelas mensais e sucessivas de débito superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II - parcelamento em até seis parcelas mensais e sucessivas de débito superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III - parcelamento em até dez parcelas mensais e sucessivas de débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
IV - parcelamento em até doze parcelas mensais e sucessivas de débito superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º O atraso de duas parcelas consecutivas ou três intercaladas poderá importar no cancelamento do parcelamento e no envio dos créditos à Procuradoria Geral do Município-PGM, com vistas à execução judicial.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN retido e não recolhido, poderá ser parcelado em até 24 parcelas, desde que o valor mínimo, por parcela, seja de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 7º Admitir-se-á apenas uma adesão ao Programa Pague Fácil 2, que incluirá diversos parcelamentos, conforme a espécie e situação do crédito a ser pactuado.
Art. 8º Respeitado o prazo estabelecido no inciso I do art. 2º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Manaus, 18 de março de 2010.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Prefeito Municipal de Manaus
JOÃO COÊLHO BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil
MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA
Secretária Municipal de Finanças e Controle Interno